Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 533/70, de 9 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Determina que as relações do pessoal aduaneiro dos diferentes quadros, com a indicação dos lugares, colocações e comissões em que ficará provido, sejam publicadas no Diário do Governo, 2.ª série, pela Direcção-Geral das Alfândegas, depois de aprovadas pelo Ministro.

Texto do documento

Decreto-Lei 533/70

de 9 de Novembro

Publicado o Decreto-Lei 464/70, de 9 do corrente, necessário se torna dar execução ás disposições nele insertas no que respeita ao movimento a efectuar em relação ao pessoal dos quadros privativos das alfândegas, que por força da diminuição do serviço resultante da eliminação do imposto do pescado e da integração continente-ilhas adjacentes, se encontra excedente em relação ao número de unidades agora fixado, motivo por que tem de se proceder à sua integração nos quadros de outras alfândegas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A Direcção-Geral das Alfândegas publicará no Diário do Governo, 2.ª série, depois de aprovadas pelo Ministro das Finanças, relações do pessoal aduaneiro dos diferentes quadros, com indicação dos lugares, colocações e comissões em que ficará provido, sem prejuízo do determinado no artigo 3.º do Decreto-Lei 464/71, de 9 de Outubro do corrente ano.

2. Na elaboração das relações referidas no número anterior ter-se-ão em consideração os mapas anexos ao citado decreto-lei, podendo os funcionários que excedam os quadros das alfândegas onde prestam serviço ser colocados nos quadros de outras alfândegas.

3. Os provimentos efectuados nos termos dos números antecedentes não carecem de quaisquer formalidades de nomeação, diploma, visto do Tribunal de Contas e posse.

Art. 2.º Na satisfação dos encargos com o pessoal resultantes da execução do decreto-lei a que se refere o artigo anterior poderão ser utilizadas as disponibilidades das verbas orçamentais consignadas ao pagamento do pessoal dos quadros aprovados da Direcção-Geral das Alfândegas para o pessoal dos respectivos quadros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 29 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/09/plain-243354.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-10-09 - Decreto-Lei 464/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera disposições da Reforma Aduaneira, do Contencioso Aduaneiro, do Regulamento das Alfãndegas e das Instruções Preliminares das Pautas.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-02 - Decreto-Lei 464/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Insere disposições relativas à nomeação, colocação e situação de professores agregados e de regentes agregados do ensino primário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda