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Decreto 12968, de 3 de Janeiro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 1/1927, Série I de 1927-01-03.
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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 3.º do decreto n.º 12345, que determina que as misericórdias, irmandades, confrarias, corporações ou institutos de piedade ou beneficência, associações de socorros mútuos e suas caixas económicas não possam mutuar capitais, quer por hipoteca ou letra, a juro superior ao da taxa de desconto do Banco de Portugal acrescida de uma percentagem

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2433525.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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