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Decreto 12470, de 12 de Outubro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 227/1926, Série I de 1926-10-12.
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Sumário

Determina que para cumprimento do disposto no § 1.º do artigo 6.º do decreto n.º 11852 seja cobrado nas alfândegas do continente da República e ilhas adjacentes um imposto de 1/2 por cento sôbre o valor, calculado nos termos do artigo 3.º dos preliminares da pauta, dos combustíveis, sólidos ou líquidos (carvões, óleos minerais, petróleo, essencias de petróleo e benzina) importados para consumo - Isenta do imposto os referidos combustíveis quando a sua entrada seja livre de direitos de importação

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2432895.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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