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Decreto 12459, de 11 de Outubro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 226/1926, Série I de 1926-10-11.
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Sumário

Determina que as percentagens a que se referem o § 1.º do artigo 6.º da lei n.º 888 e o § 3.º do artigo 5.º da lei n.º 1332 sejam aplicadas, a partir de 1 de Julho de 1926, sôbre os 5/6 do quantitativo a que se refere o artigo 8.º do decreto n.º 11944 e pagas por conta da verba destinada a melhorias

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2432881.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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