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Decreto 12244, de 2 de Setembro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 194/1926, Série I de 1926-09-02.
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Sumário

Determina que na hipótese prevista pelo artigo 38.º do regulamento disciplinar dos funcionários civis de 22 de Fevereiro de 1913, e bem assim noutras análogas em que haja despacho de pronúncia, o funcionário seja suspenso de exercício, mas perceba apenas vencimento de categoria com as melhorias competentes até julgamento final

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2432620.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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