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Decreto 12179, de 23 de Agosto

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 185/1926, Série I de 1926-08-23.
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Sumário

Determina que as licenças concedidas nos termos do artigo 6.º da lei n.º 677, para pesquisas de substâncias minerais, indicadas na alínea c) do artigo 2.º da mesma lei, ou seja hidrocarbonetos, substâncias betuminosas e sais de potássio, sejam válidas por quatro anos, podendo ainda a sua validade ser prorrogada por mais um ano

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2432541.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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