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Decreto 12088, de 10 de Agosto

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 174/1926, Série I de 1926-08-10.
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Sumário

Determina que só sejam concedidas pensões de sangue às viúvas no caso em que vivessem em comum com o marido à data do seu falecimento, salvo se tiver havido separação judicial com direito a alimentos - Preceitua que as pensões de sangue pertencentes a menores só possam ser recebidas pelas mães respectivas quando êsses menores estejam a seu cargo

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2432435.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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