de 6 de Fevereiro
Sendo conveniente modificar o regime de prestação de serviço dos professores dos estabelecimentos de ensino dependentes quer do Ministério do Ultramar, quer do Ministério da Educação Nacional, quando chamados a exercer funções na Junta de Investigações do Ultramar, e considerando-se de inteira justiça que os mesmos funcionários não sofram qualquer diminuição dos seus direitos como professores durante o tempo em que prestam colaboração àquele serviço público;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O serviço prestado na Junta de Investigações do Ultramar por professores de estabelecimentos de qualquer grau ou ramo de ensino dependentes dos Ministérios do Ultramar ou da Educação Nacional, ou de ambos eles, é considerado serviço docente, para todos os efeitos legais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão.
Promulgado em 27 de Janeiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.