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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 25/2008/M, de 28 de Novembro

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Sumário

Resolve aprovar as linhas que devem nortear um futuro projecto de revisão constitucional, nos termos e prazos da lei fundamental, particularmente no tocante à Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º

25/2008/M

Revisão constitucional

I

Nos termos constitucionais, a Assembleia da República a eleger o ano que vem terá poderes para rever a Constituição.

Daí que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, inequívoca representação democrática da vontade dos Madeirenses e dos Porto-Santenses, deva formular uma proposta concreta sobre o futuro constitucional da Região Autónoma, a par das contribuições que todos, institucional ou individualmente, queiram dar.

A Constituição da República não permite que os Parlamentos das Regiões Autónomas tenham directamente iniciativa legislativa nesta matéria, junto da Assembleia da República.

Mas não impede que as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas exprimam a sua vontade democrática através de resolução.

Assim, começa por exprimir o seu desacordo, ao facto de «Estado», na Constituição, ser apresentado com inicial maiúscula, e as Regiões Autónomas e o Poder Local com iniciais minúsculas.

Segue-se que a expressão «Estado unitário» é desajustada.

O princípio fundamental é o da «unidade do Estado», aliás limite material de revisão.

Além de o facto de as Regiões Autónomas disporem de poder legislativo próprio - ainda que extremamente cerceado - o que em boa técnica jurídica parece tornar a expressão desajustada (veja-se a doutrina do Conselho da Europa sobre «Estado regional»), a verdade é que a expressão «Estado unitário» tem dado cobertura aos abusos legislativos da República sobre este território autónomo, bem como a inqualificável jurisprudência ultra-restritiva do Tribunal Constitucional.

A Constituição da República proíbe «partidos de índole ou âmbito regional».

Em termos de princípios democráticos, trata-se de uma limitação inaceitável aos direitos e liberdades dos cidadãos, pelo que, só por si, deve ser expurgada.

Depois, ainda por cima, reforça o sistema inconveniente de partidocracia, que marca o regime português, tornando-o mais limitado e restritivo das liberdades democráticas.

Com isto de caricatura. Basta fundar um partido - a sede em Lisboa não é exigência constitucional - que os seus estatutos não refiram qualquer laivo de «índole» ou de «âmbito» regionais, mas que de facto o seja, e já é legal!...

É um princípio de liberdade democrática que está em causa, o que, só por si, fundamenta extinguir a inadmissível limitação.

A matéria de orçamento, na Constituição, deve ficar redigida em termos de acautelar o futuro das Regiões Autónomas, não apenas quanto à solidez das expectativas e direitos legítimos na matéria, mas de forma que a Madeira e os Açores, definitivamente e tratados por igual, não possam ser objecto de discriminações, através da instrumentalização do próprio Estado.

Quanto aos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, as suas normas devem ter uma inequívoca hierarquia jurídica, imediatamente a seguir às normas constitucionais.

O Estatuto da Madeira tem andado a ser subvertido, com os nossos direitos permanentemente postos em causa, de maneira arbitrária, por outras normas quaisquer do Estado e pela jurisprudência ultra-restritiva do Tribunal Constitucional.

A «blindagem» dos Estatutos, nestes termos, é a única maneira de as Regiões Autónomas terem as suas legítimas expectativas jurídicas e a sua estabilidade, devidamente asseguradas.

A única lei da Assembleia da República que deve poder mexer com os Estatutos é a própria lei de revisão destes, nos termos actualmente em vigor de iniciativa reservada às respectivas Assembleias Legislativas.

O referendo constitui a principal manifestação da vontade democrática soberana do povo. Defende-se-o, também, para as matérias constitucionalizadas.

Mas, por uma razão estabilizante no País concreto que somos, propõe-se a sua não realização apenas quanto às matérias que actualmente a Constituição considera bases do próprio Estado, fixando-as, assim, como limites materiais à própria revisão, e que não são poucas:

A independência nacional e a unidade do Estado;

A forma republicana de governo;

A separação das igrejas do Estado;

Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais;

A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

A existência de planos económicos, no âmbito de uma economia mista;

O sufrágio universal, directo, secreto e periódico na designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania, das Regiões Autónomas e do Poder Local, bem como o sistema de representação proporcional;

O pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos, e o direito de oposição democrática;

A separação e a interdependência dos órgãos de soberania;

A fiscalização da constitucionalidade por acção ou por omissão de normas jurídicas;

A independência dos tribunais;

A autonomia das autarquias locais;

A autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Podendo haver uma revisão da lei eleitoral da Assembleia da República, com introdução dos círculos uninominais a par de um círculo nacional único, propõe-se um aditamento que acautele o mesmo regime ser também para os Açores e a Madeira.

Não deve ser exclusivo dos partidos, a apresentação de candidaturas à Assembleia da República e às Assembleias das Regiões Autónomas.

Mais uma vez, inadmissivelmente, a Constituição restringe direitos e liberdades dos cidadãos. E transforma, ainda mais, a democracia em partidocracia.

A Constituição diz que perdem o mandato os «que perfilhem a ideologia fascista».

Mas não diz o que entende por «ideologia fascista».

O que pode dar azo a arbitrariedades, tal como está.

Para além do ridículo de uma Constituição que pretende ser democrática, transparecer medo de «fantasmas», ao ponto de «proibir»... ideologias!...

Mas, se se trata de defender o regime democrático, então a perda do mandato tem de considerar toda e qualquer ideologia totalitária, contrária a um Estado democrático!...

Não há interesse nas «autorizações legislativas» da Assembleia da República às Regiões Autónomas.

Justificam-se, por motivos práticos, no caso do Governo da República, quase sempre maioritário no Parlamento nacional.

Mas não se vislumbra autorizações legislativas, ou quase nenhumas, a uma Região Autónoma cuja maioria na Assembleia Legislativa seja diferente da Assembleia da República.

O importante, de uma vez por todas, é definir o que é competência do Estado nas Regiões Autónomas e o que é competência destas. Sem zonas cinzentas, hibridismos ou partilhas, que vêm sendo a fonte de conflitualidades e de abusos.

Assim, deve ficar reservado à Assembleia da República, em relação aos Açores e à Madeira:

Eleições dos titulares dos órgãos de soberania;

Regimes dos referendos;

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;

Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas;

Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;

Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa;

Definição dos limites das águas territoriais, da Zona Económica Exclusiva e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos;

Associação e partidos políticos;

Eleições dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;

Eleições dos titulares dos órgãos do Poder Local ou outras realizadas por sufrágio directo e universal, bem como dos restantes órgãos constitucionais;

Estatuto dos Titulares dos Órgãos de Soberania e do Poder Local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal;

Regime das autarquias locais;

Restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança;

Regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão;

Regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado;

Regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado e das Autarquias Locais;

Regime dos símbolos nacionais;

Regime das forças de segurança;

Regime da autonomia organizativa, administrativa e financeira dos serviços de apoio do Presidente da República;

Bem ainda como de reserva absoluta da Assembleia da República, e não relativa:

Estado e capacidade das pessoas;

Direitos, liberdades e garantias;

Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal;

Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo.

O sistema de ensino nas Regiões Autónomas deve ser específico destas, mas com correspondência ao nacional (tal como há correspondência em relação a outros países), desde que respeitados os artigos 74.º a 77.º da Constituição da República.

O regime geral de elaboração e organização dos Orçamentos das Regiões Autónomas, bem como o regime de finanças das mesmas, devem ser da competência das respectivas Assembleias Legislativas.

Devem ainda ser transferidas para a competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas as até agora seguintes reservas relativas de competência legislativa da Assembleia da República:

Regime da requisição e da exploração por utilidade pública;

Bases do serviço regional de saúde;

Bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural;

Regime do arrendamento rural e urbano;

Criação de impostos e sistema fiscal e geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;

Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;

Regime dos planos de desenvolvimento económico e social;

Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola;

Regime das finanças locais;

Participação das organizações de moradores no exercício do poder local;

Bases gerais do estatuto das empresas públicas e das fundações públicas;

Definição e regime dos bens do domínio público;

Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade;

Bases do ordenamento do território e do urbanismo;

Mantêm-se, assim, na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, em relação às Regiões Autónomas:

Bases do sistema de segurança social;

Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações;

Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;

Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;

Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;

Bases do regime e âmbito da função pública;

Regime e forma de criação das polícias municipais.

A Constituição usa a expressão «Bases de...», para reservar competências legislativas à Assembleia da República.

Era bom que, de uma vez por todas, se esclarecesse o conteúdo deste conceito e não se o deixasse à mercê interessada ou volátil da doutrina e da jurisprudência.

É que são as Regiões Autónomas que mais têm suportado discricionariedades, por conta desta indefinição, para ficar ainda mais restritivamente tratadas quanto às respectivas competências legislativas. Tal subsiste, mesmo quando revisões constitucionais anteriores eliminaram a subordinação a «leis gerais da República» e a «princípios fundamentais das leis gerais da República».

Por outro lado, também, a iniciativa legislativa das Regiões Autónomas, junto da Assembleia da República, vem sendo prejudicada pelo facto de o Parlamento nacional recusá-la, baseando-se discricionariamente numa exigência de «especificidade» da matéria, relativa ao território insular autor.

O que se propõe, é que qualquer iniciativa de uma Assembleia Legislativa insular não esteja limitada à apreciação de «especificidade», caso a maioria dos Deputados à Assembleia da República por esse círculo a tomem como sua.

Igualmente, para as Regiões Autónomas não andarem à mercê de qualquer maioria partidária na Assembleia da República, pretende-se um mínimo de dois terços de Deputados nacionais para a aprovação dos Estatutos Político-Administrativos e das leis relativas à eleição de Deputados às Assembleias Legislativas insulares.

A incidência partidária que tem a designação e composição do Tribunal Constitucional, o currículo que alguns dos seus juízes foram apresentando, a natureza de vária jurisprudência produzida, os estudos críticos que se lhe referem (incluso estrangeiros), o dominante sentimento popular, etc., aconselham à extinção deste Tribunal.

E à entrega das suas competências a uma secção do Supremo Tribunal de Justiça, entidade vista como mais independente e formada por magistrados de comprovada competência, e com currículo de uma vida inteira de experiência e conhecimento.

O que reforça a ideia de que os sete juízes que a Constituição manda eleger pelos seus pares, a fim de preencher o Conselho Superior de Magistratura, o devam ser obrigatoriamente de entre juízes conselheiros.

O mesmo critério de representação pelo nível mais alto da carreira, deve também ser critério para a composição do Conselho Superior do Ministério Público.

Face a todo o aqui exposto, cabe adaptá-lo ao título vii da parte iii da Constituição, «Regiões Autónomas».

Adita-se, de forma clara, mais dois direitos que têm de pertencer aos arquipélagos dos Açores e da Madeira:

A efectiva devolução, a solicitação das Regiões Autónomas, do seu património ocupado com serviços do Estado;

Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, bem como dispor do litoral marítimo, dos fundos contíguos marítimos e da zona económica exclusiva, observando as regras de segurança nacional, as regras nacionais de protecção ecológica e piscícola marítimas, e ainda os tratados subscritos pelo Estado Português.

Em similitude com as regiões europeias dotadas de poder legislativo próprio - não há razões para uma discriminação inferiorizante, no tocante às Regiões Autónomas Portuguesas - propõe-se a eliminação do cargo de Representante da República.

O sistema de poder político autónomo manter-se-ia parlamentar. Ao denominado «Presidente da Região Autónoma», líder do Governo Regional, eleito pela Assembleia Legislativa de entre os respectivos Deputados e dependente da confiança da mesma Assembleia, caberia nomear e exonerar os restantes membros do Governo.

Competiria ao Presidente da Região Autónoma, assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais, a par do envio obrigatório de respectiva cópia ao Presidente da República, a fim de propiciar a este eventualmente requerer ao Tribunal Constitucional a sua declaração de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 134.º Facultar-se-ia ao «Presidente da Região Autónoma», poder exercer direito de veto sobre diploma que a Assembleia Legislativa lhe haja enviado para assinatura. Ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronunciasse por qualquer inconstitucionalidade. Sendo porém, nos dois casos, obrigado a assinar o diploma, no prazo de oito dias, se a Assembleia Legislativa confirmasse o voto por maioria absoluta de Deputados em efectividade de funções.

Por outro lado, sugere-se que a proposta de revisão seja redigida com normas que, através da exigência de prazos, impeça o «veto de bolso» do Presidente da Região Autónoma.

Obviamente que a matéria normativa sobre «fiscalização da constitucionalidade» tem de ser adaptada a este novo modelo.

Propõe-se também a parlamentarização das autarquias locais, com eleição das assembleias municipais e de freguesia, e posterior formação das câmaras municipais e das juntas de freguesia com elementos obrigatoriamente eleitos para aquelas assembleias e de responsabilidade maioritária destas.

Defende-se o desaparecimento, do texto constitucional, das chamadas «organizações de moradores», sem dignidade institucional democrática para aí figurar.

II

Face ao exposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da Constituição da República, do Estatuto Político-Administrativo da Madeira e do seu Regimento, resolve aprovar as linhas que devem nortear um futuro projecto de revisão constitucional, nos termos e prazos da lei fundamental, particularmente no tocante à Região Autónoma da Madeira:

1.ª

É inadmissível que as Regiões Autónomas e o Poder Local continuem a ser referidos com letra minúscula, ao contrário do Estado.

2.ª

A referência a «Estado unitário» (artigo 6.º) deve ser eliminada no tocante às Regiões Autónomas, dado o poder legislativo próprio destas, mantendo-se, sim, o princípio da «unidade do Estado».

3.ª

Não é aceitável o impedimento do n.º 4 do artigo 51.º (partidos de índole ou âmbito regional).

4.ª

No artigo 105.º, «Orçamento», deve ser fixada uma norma para as Regiões Autónomas, em termos de impedir instrumentalizações, discriminações ou revanchismos de carácter político-partidário.

5.ª

Do artigo 112.º deve constar a blindagem dos Estatutos Político-Admi-nistrativos das Regiões Autónomas, em termos de uma hierarquia imediatamente a seguir à Constituição da República, por forma que as suas normas não possam ser alteradas por qualquer outra lei da Assembleia da República, salvo as de revisão dos próprios Estatutos.

6.ª

Deve ser estatuída a possibilidade de referendo em matérias constitucionalizadas (artigo 115.º), exceptuando-se os casos dos limites materiais de revisão constitucional (artigo 288.º).

7.ª

No artigo 149.º, aditar um n.º 3 que impeça que, nas Regiões Autónomas, a definição e natureza de círculos eleitorais para eleição dos Deputados à Assembleia da República, sejam diferentes das do território do Continente.

8.ª

No artigo 151.º, n.º 1, retirar aos partidos políticos a exclusividade de apresentação de candidaturas à Assembleia da República.

9.ª

No artigo 160.º, alínea d), perda de mandato, a expressão «que perfilhem a ideologia fascista», deve ser substituída por «que perfilhem qualquer ideologia totalitária, contrária ao Estado Democrático».

10.ª

Eliminar a alínea e) do artigo 161.º, autorizações legislativas às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas [v. artigo 162.º, alínea c)]. Atenção a todos os artigos que se lhes refiram.

11.ª

As competências do Tribunal Constitucional devem ser entregues a uma secção própria do Supremo Tribunal de Justiça. Atenção, portanto, a todos os artigos que se refiram ao Tribunal Constitucional, a partir do artigo 163.º, alínea h), e nomeadamente artigos 221.º e seguintes.

12.ª

O sistema de ensino nas Regiões Autónomas deve ser específico, com correspondência ao nacional, e respeitando os artigos 74.º a 77.º [o que implica redacção diferente para o artigo 164.º, alínea i)].

13.ª

O regime geral de elaboração e organização dos Orçamentos das Regiões Autónomas [artigo 164.º, alínea r)] deve caber às respectivas Assembleias Legislativas, bem como o regime de finanças das mesmas Regiões Autónomas [alínea t)].

14.ª

As matérias das alíneas a) a d) do artigo 165.º devem constituir reserva absoluta de competência da Assembleia da República.

15.ª

Em relação às Regiões Autónomas, as matérias constantes do artigo 165.º, alíneas e), f) (só a segunda parte, saúde), g), h), i), j), m) (só a primeira parte, regime dos planos de desenvolvimento económico e social), n), q) (só a segunda parte, regime de finanças locais), r), u), v), x) e z), devem ser da competência das respectivas Assembleias Legislativas, sem reserva.

16.ª

Seria conveniente que ficasse esclarecido, na Constituição, o que se entende por «Bases de...», pois, no caso da competência das Regiões Autónomas, estas estão a ser objecto de tratamento discriminatoriamente restritivo no exercício das faculdades que já lhes pertencem, apesar de ter sido constitucionalmente eliminada a subordinação a «leis gerais da República» e a «princípios fundamentais das leis gerais da República».

17.ª

A iniciativa de lei junto da Assembleia da República, pelas Assembleias Legislativas da Regiões Autónomas, não deve estar limitada pela apreciação discricionária da especificidade da matéria em relação ao respectivo arquipélago, caso a maioria dos Deputados pelo mesmo círculo, na Assembleia da República, a assumam como sua (artigo 167.º).

18.ª

A alínea f) do artigo 168.º, aprovação por maioria de dois terços dos Deputados da Assembleia da República, deve ser substituída por: «f) Os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas e as leis relativas à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas».

19.ª

No artigo 218.º, n.º 1, alínea c), dever-se-á propor que os sete juízes eleitos pelos seus pares para o Conselho Superior de Magistratura, sejam juízes conselheiros. Esta representação ao nível da hierarquia mais alta da carreira, deve também ser considerada para o Conselho Superior do Ministério Público (artigo 220.º, n.º 2).

20.ª

Em coerência com a 10.ª linha, eliminar a alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como os seus n.os 2 e 3.

21.ª

A alínea h) do n.º 1 do artigo 227.º deve ter uma nova redacção que permita a efectiva devolução às Regiões Autónomas, a solicitação destas, de património seu, ocupado com serviços do Estado.

22.ª

As alíneas i), j), p) e r) do n.º 1 do artigo 227.º devem ser adaptadas ao proposto nas 13.ª e 15.ª linhas.

23.ª

A alínea s) do n.º 1 do artigo 227.º deve assumir uma nova redacção que faculte às Regiões Autónomas participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, bem como dispor do litoral marítimo, dos fundos contíguos marítimos e da Zona Económica Exclusiva, observando as regras de segurança nacional, as regras nacionais de protecção ecológica e piscícola marítimas, e ainda os tratados subscritos pelo Estado Português.

24.ª

O n.º 3 do artigo 229.º deve ser alterado em conformidade com o proposto nas 4.ª, 5.ª e 13.ª linhas

25.ª

É eliminado o artigo 230.º («Representante da República»). Atenção artigo 133.º, alínea l).

26.ª

O artigo 231.º, n.º 3, segunda parte, deverá estabelecer que o Presidente da Região Autónoma, chefe do Governo, é eleito pela Assembleia Legislativa, de entre os Deputados, e, no n.º 4, que lhe compete nomear e exonerar os restantes membros do Governo.

27.ª

O artigo 232.º deve ser adaptado às modificações propostas nas bases anteriores (20.ª a 26.ª)

28.ª

Em relação ao artigo 233.º:

Competirá ao Presidente da Região Autónoma assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais, a par do envio obrigatório de sua cópia ao Presidente da República, a fim de propiciar eventual requerer da sua declaração de inconstitucionalidade ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 134.º, alínea h);

O Presidente da Região Autónoma pode exercer direito de veto sobre diploma que a Assembleia Legislativa lhe haja enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie por qualquer inconstitucionalidade, mas é obrigado a assinar, no prazo de oito dias, se a Assembleia Legislativa confirmar o voto por maioria absoluta de Deputados em efectividade de funções;

As novas normas constitucionais devem ser redigidas em termos de, através de cumprimento de prazos, ser impedido o «veto de bolso» pelo Presidente da Região Autónoma;

Os artigos 278.º, 279.º e 281.º, n.º 2, alínea g), são adaptados a este novo modelo (artigo 233.º, n.º 5).

29.ª

O artigo 239.º, n.º 3, deve prever uma parlamentarização das autarquias locais, com executivos da confiança das respectivas assembleias.

30.ª

As «organizações de moradores» não devem ser objecto de constitucionalização (artigos 263.º a 265.º).

III

Conformemente, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve dar poderes ao Presidente da Assembleia Legislativa, para contratar uma equipa técnico-jurídica que elabore um normativo de acordo com as ideias-bases aprovadas.

O trabalho referido deverá estar concluído e entregue ao Presidente da Assembleia Legislativa até 30 de Abril, a partir de quando deverá ser apreciado e eventualmente aprovado até 30 de Junho, sob forma de resolução, na qual também se solicite aos Deputados eleitos pela Madeira à futura legislatura da Assembleia da República, que o apresentem como projecto de revisão constitucional.

Dado que os candidatos à Assembleia da República tomarão as suas posições, bem como os respectivos partidos políticos, nesta matéria que é prioritária para a Região Autónoma em termos de desenvolvimento futuro, as referidas eleições permitirão ao Povo Madeirense, discutir e plebiscitar legitimamente o seu futuro, com todas as incidências nacionais e internacionais Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma

da Madeira em 28 de Outubro de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/28/plain-243186.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243186.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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