Decreto-lei 685/70, de 31 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
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Fonte: Diário do Governo n.º 301/1970, 1º Suplemento, Série I de 1970-12-31.
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Data:
1970-12-31
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Determina que a partir da entrada em vigor, na província de Timor, do imposto complementar, fique extinto, na mesma província, o imposto de defesa, criado pelo artigo 21.º do Decreto n.º 30117 de 8 de Dezembro de 1939.
Decreto-Lei 685/70
de 31 de Dezembro
Considerando que foi recentemente instituído na província de Timor o imposto complementar, com o intuito de se promover a correcção do imposto sobre o rendimento e alcançar-se, assim, uma maior justiça fiscal;
Atendendo a que a criação do imposto complementar implica a extinção, naquela província, do imposto de defesa;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. A partir da entrada em vigor, na província de Timor, do imposto complementar, fica extinto, na mesma província, o imposto de defesa, criado pelo artigo 21.º do Decreto 30117, de 8 de Dezembro de 1939.
2. Será consignada ao Fundo de Defesa Militar do Ultramar a importância correspondente a 25 por cento da receita do imposto complementar.
3. A percentagem referida no número antecedente não poderá, todavia, produzir receita inferior à totalidade do imposto de defesa arrecadado no ano económico de 1970.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/31/plain-243141.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/243141.dre.pdf .
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1939-12-08 -
Decreto
30117 -
Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição
Estabelece diversas receitas àcerca da organização dos orçamentos coloniais e liquidação das respectivas receitas e despesas e aprova, com alterações os orçamentos coloniais para 1940. Determina que os Fundos de Defesa Militar das Colónias a que se referem os artigos 40.º a 42.º do Decreto 28263 de 08 de Dezembro de 1937, passam a constituir um fundo comum a todas as colónias, denominado "Fundo de defesa Militar do Império Colonial", administrado pelo Ministro das Colónias.
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