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Decreto-lei 685/70, de 31 de Dezembro

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Sumário

Determina que a partir da entrada em vigor, na província de Timor, do imposto complementar, fique extinto, na mesma província, o imposto de defesa, criado pelo artigo 21.º do Decreto n.º 30117 de 8 de Dezembro de 1939.

Texto do documento

Decreto-Lei 685/70

de 31 de Dezembro

Considerando que foi recentemente instituído na província de Timor o imposto complementar, com o intuito de se promover a correcção do imposto sobre o rendimento e alcançar-se, assim, uma maior justiça fiscal;

Atendendo a que a criação do imposto complementar implica a extinção, naquela província, do imposto de defesa;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. A partir da entrada em vigor, na província de Timor, do imposto complementar, fica extinto, na mesma província, o imposto de defesa, criado pelo artigo 21.º do Decreto 30117, de 8 de Dezembro de 1939.

2. Será consignada ao Fundo de Defesa Militar do Ultramar a importância correspondente a 25 por cento da receita do imposto complementar.

3. A percentagem referida no número antecedente não poderá, todavia, produzir receita inferior à totalidade do imposto de defesa arrecadado no ano económico de 1970.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/31/plain-243141.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-12-08 - Decreto 30117 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Estabelece diversas receitas àcerca da organização dos orçamentos coloniais e liquidação das respectivas receitas e despesas e aprova, com alterações os orçamentos coloniais para 1940. Determina que os Fundos de Defesa Militar das Colónias a que se referem os artigos 40.º a 42.º do Decreto 28263 de 08 de Dezembro de 1937, passam a constituir um fundo comum a todas as colónias, denominado "Fundo de defesa Militar do Império Colonial", administrado pelo Ministro das Colónias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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