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Decreto 55/2008, de 27 de Novembro

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República da África do Sul, o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Portuguesa Relativo a Alterações ao Acordo Respeitante ao Projecto de Cahora Bassa de 2 de Maio de 1984, assinado em Maputo em 27 de Novembro de 2007.

Texto do documento

Decreto 55/2008

de 27 de Novembro

Considerando que a República Portuguesa e a República de Moçambique assinaram, em 31 de Outubro de 2006, o Protocolo respeitante à Reversão e Transferência do Controlo sobre a Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S. A., e o Acordo quanto à reorganização de capitais próprios e de compra e venda de acções da Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S. A., passando o Estado moçambicano a deter 85 % desta Hidroeléctrica;

Considerando que estes desenvolvimentos posteriores exigiam alterações ao acordo originário relativo ao Projecto de Cahora Bassa, assinado na Cidade do Cabo em 2 de Maio de 1984 entre os Governos da República Portuguesa, da República da África do Sul e da República Popular de Moçambique;

Considerando a assinatura em Maputo, em 27 de Novembro de 2007, do Acordo entre o Governo da República da África do Sul, o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Portuguesa relativo a alterações ao Acordo respeitante ao Projecto de Cahora Bassa de 2 de Maio de 1984:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre o Governo da República da África do Sul, o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Portuguesa Relativo a Alterações ao Acordo Respeitante ao Projecto de Cahora Bassa de 2 de Maio de 1984, assinado em Maputo em 27 de Novembro de 2007, cujo texto nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos.

Assinado em 28 de Outubro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de Outubro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL, O

GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA

PORTUGUESA RELATIVO A ALTERAÇÕES AO ACORDO RESPEITANTE AO

PROJECTO DE CAHORA BASSA DE 2 DE MAIO DE 1984.

O Governo da República da África do Sul, o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Moçambique (adiante designados no plural como as Partes):

Lembrando o acordo celebrado em 2 de Maio de 1984 entre as Partes («o Acordo Originário»), onde foram ajustadas certas matérias respeitantes ao Projecto de Cahora Bassa, tendo em conta as condições então prevalecentes na região;

Considerando que desenvolvimentos posteriores exigem alterações ao Acordo Originário;

Pelo presente as Partes acordam em modificar o Acordo Originário nos termos a seguir estabelecidos:

Artigo 1.º

Terminologia

1 - Os termos e expressões definidos no Acordo Originário têm o mesmo significado e interpretação neste Acordo, salvo se tal se mostrar incompatível com o contexto.

2 - Neste Acordo:

«Acordo de Modificação» significa o Acordo Originário, tal como modificado por este Acordo;

«Data de produção de efeitos» significa a data em que a participação maioritária na Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S. A., se transfere da República Portuguesa para a República de Moçambique, tal como previsto (i) no Protocolo Respeitante à Reversão e Transferência do Controlo sobre a Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S. A., assinado em 31 de Outubro de 2006, e (ii) no Acordo quanto à reorganização de capitais próprios e de compra e venda de acções da Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S. A., assinado em 31 de Outubro de 2006.

Artigo 2.º

Modificações

Com eficácia a partir da data de produção de efeitos, as Partes acordam no seguinte:

a) O Acordo Originário será modificado nos termos estabelecidos no anexo 1;

b) Os direitos e obrigações das Partes no Acordo Originário reger-se-ão pelo Acordo de Modificação; e c) O presente Acordo e o Acordo Originário serão entendidos como um e o mesmo instrumento.

Artigo 3.º

Salvaguarda da validade e de direitos e obrigações

1 - As cláusulas do Acordo Originário que não forem expressamente modificadas por este Acordo continuam em pleno vigor e efeito, de harmonia com os seus termos.

2 - Nada neste Acordo:

a) Prejudica ou afecta negativamente quaisquer direitos, poderes, autoridade, discricionariedade ou meios jurídicos constituídos ao abrigo do Acordo Originário em momento anterior ao da data de produção de efeitos; ou b) Exonera, libera ou de qualquer forma afecta qualquer responsabilidade ou obrigação constituída ao abrigo do Acordo Originário em momento anterior ao da data de produção de efeitos.

Artigo 4.º

Data de produção de efeitos

O Governo da República de Moçambique e o Governo da República Portuguesa notificarão o Governo da República da África do Sul, por escrito, através dos canais diplomáticos, da ocorrência da data de produção de efeitos, tão cedo quanto seja razoavelmente praticável.

Em fé do que os abaixo assinados, encontrando-se devidamente autorizados para o efeito, assinaram em triplicado, este Acordo, nas línguas inglesa e portuguesa, todos os textos sendo igualmente autênticos.

27 de Novembro de 2007.

A Ministra de Minas e Energia da República da África do Sul:

(ver documento original) O Ministro da Energia da República de Moçambique:

(ver documento original) O Ministro de Estado e das Finanças da República Portuguesa:

(ver documento original)

ANEXO 1

Modificações do Acordo Originário

1 - No artigo 1 do Acordo Originário, a definição de «Escom» é inteiramente eliminada e substituída por:

«Eskom» significa Eskom Holding Limited, sociedade constituída na República da África do Sul (número de registo 2002/01552/06).

2 - Na definição de «contrato de fornecimento» prevista no artigo 1 do Acordo Originário, o «.» é apagado e substituído por:

«, tal como esse contrato seja ou venha a ser, no todo ou em parte, modificado, aditado, suspenso, prorrogado, cedido, objecto de novação ou de delegação.» 3 - No artigo 1 do Acordo Originário, depois da definição de «contrato de fornecimento», é inserido o seguinte:

«A referência a qualquer entidade, pessoa ou parte incluirá qualquer entidade, pessoa ou parte que lhe suceda, que seja transmissário, cessionário ou delegado ou que, de qualquer forma, adquira todo ou parte do património e ou direitos dessa entidade, pessoa ou parte.» 4 - Todas as referências à «Escom» no Acordo Originário são eliminadas e substituídas por referências à «Eskom».

5 - Todas as referências à «República Popular de Moçambique» no Acordo Originário são eliminadas e substituídas por referências à «República de Moçambique».

6 - O parágrafo 2 do artigo 3 do Acordo Originário é inteiramente eliminado e substituído pelo seguinte:

«O contrato de fornecimento será interpretado em conjugação com as disposições do presente Acordo; contudo, este Acordo e o contrato de fornecimento são acordos separados e independentes, e tanto o presente Acordo como o contrato de fornecimento serão interpretados de harmonia com os seus termos.» 7 - No parágrafo 4 do artigo 3 do Acordo Originário, as palavras «conjuntamente garantem e assegurarão» mantêm-se relativamente aos Governos de Moçambique e Portugal até que os pressupostos estabelecidos nos parágrafos 7.1-7.3 sejam preenchidos.

7.1 - Um primeiro prazo será estabelecido com o limite de 31 de Março de 2008. Até essa data, a HCB e a Eskom negociarão um possível instrumento ou mecanismo para assegurar uma coordenação adequada entre a Eskom e a HCB, a ser acordado pelos Governos de Moçambique e da África do Sul, para garantir uma supervisão adequada da HCB e da Eskom no que toca ao cumprimento por estas do Contrato de Fornecimento, tornando assim possível a extinção da garantia conjunta no que toca à República Portuguesa. Logo que estiverem de acordo, mas nunca depois de 31 de Março de 2008, realizar-se-á uma reunião da Comissão Mista Permanente, para finalizar o acordo. Assim que o acordo for obtido ou um novo mecanismo for posto em prática, a República Portuguesa será automaticamente liberada no que toca ao cumprimento pela HCB do seu contrato com a Eskom e deixará de ser parte no Acordo Originário, com efeitos a partir da data da reunião da Comissão Mista Permanente referida, mas nunca depois de 31 de Março de 2008.

7.2 - Se não for obtido até 31 de Março de 2008, inclusive, um segundo prazo será estabelecido com o limite de 30 de Junho de 2008. Durante esse período, o problema será elevado aos três Governos. As partes no Contrato de Fornecimento continuarão a trabalhar numa solução até essa data, sob directa supervisão e participação activa de representantes dos três Governos. Logo que um acordo for obtido ou um novo mecanismo for posto em prática, a República Portuguesa será automaticamente liberada no que toca ao cumprimento pela HCB do seu contrato com a Eskom e deixará de ser parte no Acordo Originário, com efeito a partir da data em que o acordo foi alcançado ou o novo mecanismo foi posto em prática.

7.3 - Se não for obtido acordo até 30 de Junho de 2008, inclusive, entrará em vigor uma alteração ao artigo 3.4 do Acordo Originário, passando a redacção deste a ser a seguinte: «O Governo da República de Moçambique garante e assegurará o cumprimento por parte da HCB das disposições do contrato de fornecimento». Além disso, entrará em vigor um artigo 3.5 com o seguinte texto: «A República Portuguesa assegurará à República da África do Sul, na proporção da sua participação accionista na HCB e através do exercício dos seus direitos enquanto accionista, que a HCB cumprirá as disposições do contrato de fornecimento». Tais alterações produzirão efeito até que um acordo seja alcançado ou um novo mecanismo seja posto em prática, momento em que a República Portuguesa será incondicionalmente liberada de todas as suas obrigações decorrentes do Acordo Originário, e em particular da que resulta do novo artigo 3.5, e deixará de ser parte no Acordo Originário.

7.4 - A HCB e a Eskom terão um limite de 30 dias, a contar da data da assinatura deste Acordo de Modificação, para indicar os seus representantes na primeira fase de negociações.

8 - Quando as condições estabelecidas no parágrafo 7 forem preenchidas, o artigo 7.4 será modificado e o artigo 7.4 passará a dizer o seguinte: «O Governo da República de Moçambique garante e assegurará que a HCB cumprirá as disposições do contrato de fornecimento».

9 - Os artigos 5, 11 e 15 do Acordo Originário são inteiramente eliminados e substituídos por «Artigo - eliminado pelo Acordo entre o Governo da República da África do Sul, o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Portuguesa, relativo a Alterações ao Acordo respeitante ao Projecto de Cahora Bassa de 2 de Maio de 1984, assinado em 27 de Novembro de 2007».

10 - No parágrafo 3 do artigo 10 e no artigo 12, as palavras «ou o contrato de fornecimento» são eliminadas.

11 - É inserido um parágrafo 3 no artigo 14 com a seguinte redacção:

«3 - Sem prejuízo dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo 14:

a) Nem qualquer das Partes nem a Comissão Mista Permanente poderão:

i) Modificar ou acordar modificar quaisquer termos ou condições do contrato de fornecimento sem o consentimento de todas as partes em tal contrato de fornecimento;

ii) Restringir ou proibir as partes no contrato de fornecimento de modificar os termos e condições de tal contrato;

b) Nenhuma parte do presente Acordo poderá exigir o consentimento ou a consulta da Comissão Mista Permanente relativo a qualquer alteração ou modificação de qualquer cláusula ou condição de tal contrato.» 12 - É aditado um parágrafo 4 ao artigo 17 com a seguinte redacção:

«4 - A cessação do presente Acordo ao abrigo deste artigo 17 não afectará quaisquer direitos e obrigações que tenham sido constituídos antes de tal cessação.»

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/27/plain-243108.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243108.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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