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Resolução do Conselho de Ministros 191/2008, de 27 de Novembro

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Sumário

Aprova a emissão comemorativa de três moedas de colecção designadas «Torre de Belém» e «Mosteiro dos Jerónimos», no âmbito da série dedicada ao património mundial classificado pela UNESCO, e «A Língua Portuguesa», no âmbito da série «Europa».

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/2008

No âmbito do plano numismático para 2009, fica a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., autorizada a cunhar três moedas de colecção.

No prosseguimento da série dedicada ao património mundial classificado pela UNESCO em Portugal, são cunhadas duas novas moedas, uma sobre a Torre de Belém e outra sobre o Mosteiro dos Jerónimos.

Dando continuidade à série «Europa», entende-se oportuno cunhar uma moeda de colecção designada «A Língua Portuguesa», subordinada ao tema genérico «Património Cultural da Europa» reconhecendo, assim, a importância do português como uma das línguas maternas mais faladas no mundo.

A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização das três moedas de colecção objecto da presente resolução do Conselho de Ministros é regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho, e nos aspectos não regulamentados, por normas comunitárias ou pela presente resolução.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), a cunhar e comercializar as seguintes moedas de colecção:

a) Duas moedas designadas «Torre de Belém» e «Mosteiro dos Jerónimos» integradas na série dedicada ao património mundial classificado pela UNESCO em Portugal;

b) Uma moeda designada «A Língua Portuguesa» integrada na série «Europa», subordinada ao tema genérico «Património Cultural da Europa».

2 - Aprovar as seguintes características visuais das moedas de colecção referidas no número anterior:

a) A moeda «Torre de Belém» apresenta no anverso, na coroa circular envolvente, a legenda «República Portuguesa 2009», no campo central surgem o escudo nacional, o valor facial e um nó de uma corda que atravessa na horizontal todo o campo, no reverso figura junto à orla da moeda a inscrição «Torre de Belém», no campo central é apresentado um relevo alusivo à Torre de Belém evidenciando as respectivas guaritas a designação e o símbolo da UNESCO e o logótipo do «Património Mundial»;

b) A moeda «Mosteiro dos Jerónimos» apresenta no anverso, na orla inferior da moeda, a legenda «Portugal», no campo inferior o ano «2009», o valor facial e o escudo nacional, surgindo como elemento de fundo um campo onde se representam nervuras ogivais da abóbada da igreja, no reverso, no campo central, surge uma figura alongada composta pela sequência das arcadas da fachada do edifício do Mosteiro dos Jerónimos, culminando com a representação da porta sul da igreja e o respectivo trabalho de gravura, na orla direita da moeda, encontra-se a legenda «Mosteiro dos Jerónimos» e, no campo inferior, inscrevem-se a designação e o símbolo da UNESCO e o logótipo do «Património Mundial»;

c) A moeda «A Língua Portuguesa» apresenta no anverso, no campo central, a representação do perfil de Fernando Pessoa sob um fundo constituído por um padrão em que se repete a frase «A Minha Pátria é a Língua Portuguesa», no campo inferior é representado o mar figurando o escudo nacional e a legenda «República Portuguesa 2009», no reverso, no campo central, surge a imagem estilizada de Camões e o valor facial como elementos de fundo surgem linhas que se entrecruzam como em mapas antigos, no campo inferior é representado o mar, na orla da moeda inscrevem-se as legendas «Língua Portuguesa» e «Património Cultural».

3 - Determinar que, relativamente aos tipos de acabamento, as moedas produzidas ao abrigo do disposto no n.º 1 são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho.

4 - Estabelecer que as moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.

5 - Aprovar o valor facial de (euro) 2,50 para cada uma das moedas de colecção referidas no n.º 1.

6 - Atribuir as especificações técnicas das moedas de colecção referidas no n.º 1, de acordo com o seguinte:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % e uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 10 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo com zonas alternadamente planas e serrilhadas;

b) As moedas com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em prata 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 12 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo com zonas alternadamente planas e serrilhadas;

c) As moedas ouro com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em ouro com um teor mínimo de 99,9 %, têm 15,55 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo com zonas alternadamente planas e serrilhadas.

7 - Aprovar os limites de emissão das moedas referidas no n.º 1, do seguinte modo:

a) Relativamente às moedas «Torre de Belém» e «Mosteiro dos Jerónimos», o limite de cada uma das moedas é de (euro) 387 500, sendo a INCM, S. A., dentro deste limite, autorizada a cunhar até 5 000 moedas, de cada uma, em prata com acabamento especial do tipo proof;

b) Relativamente à moeda «A Língua Portuguesa», o limite é de (euro) 418 750, sendo a INCM, S. A., dentro deste limite, autorizada a cunhar até 15 000 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof e 2 500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo proof.

8 - Conferir às moedas cunhadas ao abrigo da presente resolução poder liberatório apenas em Portugal, determinando que ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas, excepto o Estado, através das Caixas do Tesouro, o Banco de Portugal e as instituições de crédito cuja actividade consista em receber depósitos do público.

9 - Determinar que ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho, seja afecto ao Fundo do Património Mundial da UNESCO 10 % do diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção das moedas «Torre de Belém» e «Mosteiro dos Jerónimos», com acabamento normal, efectivamente colocadas junto do público pelo respectivo valor facial.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Novembro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/27/plain-243107.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Decreto-Lei 246/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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