Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/2008
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal do Fundão aprovou, em 26 de Fevereiro de 2007, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal (PDM), na área delimitada na planta de ordenamento anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo.
O PDM do Fundão foi ratificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2000, de 10 de Julho.
O município fundamenta a necessidade de suspensão parcial do PDM em vigor na alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento social para o local, incompatíveis com as opções contidas no actual PDM, o qual, aliás, se encontra em procedimento de revisão.
A área a suspender corresponde a área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Silvares, cujo procedimento de elaboração se encontra actualmente em curso, estando classificada na actual carta de ordenamento do PDM como «Espaços agrícolas» e «Espaços agro-silvo-pastoris EAP» cujos regimes de ocupação, uso e transformação do solo se encontram plasmados, respectivamente, nos artigos 53.º a 57.º e 65.º a 69.º do respectivo Regulamento.
A opção pela presente suspensão prende-se com a necessidade urgente de obtenção de área destinada quer à instalação de indústrias e de actividades complementares quer de equipamentos de utilização colectiva, os quais se devem localizar na área a sul da estrada municipal.
Acresce que para além das pretensões destinadas à instalação de novas indústrias, também algumas das unidades industriais existentes no interior do perímetro urbano se deparam com impedimentos nas ampliações que pretendem desenvolver, em particular pela impossibilidade de respeitarem, nos respectivos projectos, a envolvente urbanística.
A situação descrita sai ainda mais agravada com a impossibilidade de relocalização de tais indústrias, atenta, neste caso, a incompatibilidade com a disciplina urbanística contida no PDM.
A presente suspensão parcial foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, nos termos do n.º 8 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do plano director municipal do Fundão, concretamente as disposições a que respeitam os artigos 53.º a 57.º e 65.º a 69.º do respectivo regulamento, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, pelo prazo de dois anos.
2 - Publicar, em anexo, o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal do Fundão, em 26 de Fevereiro de 2007, para a mesma área, a vigorar pelo prazo de dois anos.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Novembro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
São estabelecidas medidas preventivas para a área delimitada na planta anexa e que coincide com a área objecto de intervenção do Plano de Pormenor e de suspensão do PDM.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - As medidas preventivas referidas no artigo anterior consistem na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro das seguintes acções:a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à câmara municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo ou coberto vegetal.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos.
(ver documento original)