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Resolução do Conselho de Ministros 190/2008, de 27 de Novembro

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal do Fundão, pelo prazo de dois anos e na área delimitada na planta anexa, com vista à implementação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Silvares, e publica as medidas preventivas a vigorarem por igual período e para a mesma área.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/2008

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal do Fundão aprovou, em 26 de Fevereiro de 2007, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal (PDM), na área delimitada na planta de ordenamento anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo.

O PDM do Fundão foi ratificado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2000, de 10 de Julho.

O município fundamenta a necessidade de suspensão parcial do PDM em vigor na alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento social para o local, incompatíveis com as opções contidas no actual PDM, o qual, aliás, se encontra em procedimento de revisão.

A área a suspender corresponde a área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Silvares, cujo procedimento de elaboração se encontra actualmente em curso, estando classificada na actual carta de ordenamento do PDM como «Espaços agrícolas» e «Espaços agro-silvo-pastoris EAP» cujos regimes de ocupação, uso e transformação do solo se encontram plasmados, respectivamente, nos artigos 53.º a 57.º e 65.º a 69.º do respectivo Regulamento.

A opção pela presente suspensão prende-se com a necessidade urgente de obtenção de área destinada quer à instalação de indústrias e de actividades complementares quer de equipamentos de utilização colectiva, os quais se devem localizar na área a sul da estrada municipal.

Acresce que para além das pretensões destinadas à instalação de novas indústrias, também algumas das unidades industriais existentes no interior do perímetro urbano se deparam com impedimentos nas ampliações que pretendem desenvolver, em particular pela impossibilidade de respeitarem, nos respectivos projectos, a envolvente urbanística.

A situação descrita sai ainda mais agravada com a impossibilidade de relocalização de tais indústrias, atenta, neste caso, a incompatibilidade com a disciplina urbanística contida no PDM.

A presente suspensão parcial foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, nos termos do n.º 8 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do plano director municipal do Fundão, concretamente as disposições a que respeitam os artigos 53.º a 57.º e 65.º a 69.º do respectivo regulamento, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, pelo prazo de dois anos.

2 - Publicar, em anexo, o texto das medidas preventivas aprovadas pela Assembleia Municipal do Fundão, em 26 de Fevereiro de 2007, para a mesma área, a vigorar pelo prazo de dois anos.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Novembro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial

São estabelecidas medidas preventivas para a área delimitada na planta anexa e que coincide com a área objecto de intervenção do Plano de Pormenor e de suspensão do PDM.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - As medidas preventivas referidas no artigo anterior consistem na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro das seguintes acções:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à câmara municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo ou coberto vegetal.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/27/plain-243106.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243106.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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