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Resolução do Conselho de Ministros 189/2008, de 27 de Novembro

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Sumário

Aprova medidas tendentes a modernizar a plataforma tecnológica de recolha e tratamento de dados de requerentes de vistos, simplificando e agilizando procedimentos e reforçando a sua segurança.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2008

A criação de um Sistema Europeu de Informação sobre Vistos (VIS) constitui uma das relevantes medidas tendentes a criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

A Decisão n.º 2004/512/CE, do Conselho, de 8 de Junho, que estabeleceu o Sistema e as orientações para o desenvolvimento do VIS aprovadas pelo Conselho em 19 de Fevereiro de 2004, foram recentemente complementadas pelo Regulamento (CE) n.º 767/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que veio redefinir os seus objectivos e funcionalidades e estabelecer as condições e procedimentos para o intercâmbio de dados em matéria de vistos entre Estados membros, a fim de facilitar o exame dos pedidos de vistos e as respectivas decisões.

A Comissão Europeia foi mandatada para estabelecer o VIS e, durante um período transitório, ficou responsável pela gestão operacional do VIS Central, das Interfaces Nacionais e de partes da infra-estrutura de comunicação entre o VIS Central e as Interfaces Nacionais.

A longo prazo, e na sequência de uma avaliação de impacte que inclua uma análise substantiva das alternativas numa perspectiva financeira, operacional e organizativa e de propostas legislativas apresentadas pela Comissão, deverá ser criada uma autoridade permanente de gestão responsável por estas tarefas. O período de transição não deverá ser superior a cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do referido Regulamento.

O VIS tem por objectivo melhorar a aplicação da política comum de vistos, a cooperação consular e a consulta entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos ao facilitar o intercâmbio de dados entre os Estados membros sobre os pedidos de vistos e as decisões relativas aos mesmos, a fim de facilitar o procedimento de pedido de visto, prevenir a busca do visto mais fácil («visa shopping»), facilitar a luta contra a fraude e agilizar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e no território dos Estados membros. O VIS deverá igualmente contribuir para a identificação de qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições para a entrada, a permanência ou a residência no território dos Estados membros, e facilitar a aplicação do Regulamento (CE) n.º 343/2003, do Conselho, de 18 de Fevereiro, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados membros por um nacional de um país terceiro, contribuindo para a prevenção de ameaças à segurança interna dos Estados membros.

O Sistema deverá estar ligado aos sistemas nacionais dos Estados membros, a fim de permitir às respectivas autoridades competentes tratar os dados relativos aos pedidos de vistos e aos vistos emitidos, recusados, anulados, revogados ou prorrogados.

De forma inovadora, e com as cautelas exigíveis, foi tomada a opção de inserir e tratar dados biométricos no VIS a fim de assegurar uma verificação e uma identificação fiáveis dos requerentes de vistos.

Por isso mesmo:

Foi estabelecido que o tratamento dos dados do VIS deverá ser sempre proporcional aos objectivos prosseguidos e necessário à execução das tarefas das autoridades competentes. Ao utilizar o VIS, as autoridades competentes deverão assegurar o respeito da dignidade humana e da integridade das pessoas cujos dados são solicitados, sendo vedada a discriminação contra pessoas em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou convicção, deficiência, idade ou orientação sexual;

O Regulamento (CE) n.º 767/2008, de 9 de Julho, foi completado pela Decisão do Conselho n.º 2008/633/JAI, de 23 de Junho, relativa ao acesso para consulta ao VIS por parte das autoridades designadas dos Estados membros e por parte da EUROPOL para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves;

Os dados pessoais conservados no VIS não deverão ser conservados mais tempo do que o necessário para alcançar os objectivos do sistema, prevendo-se um período máximo de cinco anos, para tal efeito. Os dados deverão ser apagados após esse período, excepto se houver razões para os eliminar ainda antes.

É agora necessário definir as autoridades competentes dos Estados membros, cujo pessoal devidamente autorizado ficará habilitado a aceder ao sistema para introduzir, alterar, apagar ou consultar dados para as necessidades específicas do VIS, nos termos do Regulamento, na medida do necessário à execução das suas tarefas e fixar regras precisas no que diz respeito à responsabilidade pelo estabelecimento e funcionamento do sistema VIS e às responsabilidades dos Estados membros pelos sistemas nacionais e pelo acesso aos dados pelas autoridades nacionais.

Trata-se de um importante desafio, que exige que Portugal encete as iniciativas necessárias para modernizar a plataforma tecnológica de recolha e tratamento de dados de requerentes de vistos, simplificando e agilizando procedimentos e reforçando a segurança. O SIMPLEX 2008 não esqueceu tal imperativo, tendo-o incluído entre os seus projectos para arranque ainda no ano em curso.

O novo sistema irá permitir a recolha de dados biométricos e a devida integração com:

O Sistema de Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SI-SEF);

O Sistema de Registo e Consulta de Impressões Digitais de Estrangeiros (SiRCiDE);

O Sistema de Informação e Gestão Consular;

O Sistema de Informação Schengen (SIS);

O Sistema de Informação do Visitante (SIV).

Por forma a garantir a devida articulação entre as diversas entidades cuja cooperação é imprescindível para o projecto, afigura-se indispensável criar e activar um mecanismo de coordenação interministerial que, sem acréscimo de encargos, dinamize o trabalho conjunto entre os serviços tutelados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) e os que dependem do Ministério da Administração Interna (MAI), com vista a que possam ser cumpridas em tempo as metas a que o Estado Português está obrigado.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Reforçar os meios de coordenação e preparação do cumprimento do Regulamento (CE) n.º 767/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, nas suas componentes legal, orgânica e operacional, por forma a modernizar a plataforma tecnológica de recolha e tratamento de dados de requerentes de vistos, simplificando e agilizando procedimentos e reforçando a segurança.

2 - Determinar que, para tal fim e sob coordenação conjunta do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) e do Ministério da Administração Interna (MAI), sejam tomadas, com a máxima urgência, as medidas necessárias para:

a) Fixar todas as componentes do projecto e preparar as medidas tecnológicas, bem como a legislação complementar necessárias;

b) Coordenar todas as entidades e órgãos intervenientes no processo de implementação, gestão e aplicação do projecto, incluindo os representantes portugueses em estruturas internacionais que intervêm na fixação de especificações técnicas e outras opções relevantes para o projecto;

c) Preparar a negociação das condições de aquisição de todos os bens, serviços e infra-estruturas necessários à instalação e colocação em funcionamento do projecto.

3 - Determinar que a preparação das medidas enumeradas no número anterior será apoiada por especialistas das entidades seguintes:

a) Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);

b) Centro de Instalação da Rede Nacional de Segurança Interna;

c) Grupo de Informatização Consular do MNE.

4 - Os especialistas referidos no número anterior são designados, no prazo de oito dias contados da data da entrada em vigor da presente resolução, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.

5 - Determinar que, no âmbito da sua actuação, pode o grupo de especialistas solicitar a cooperação dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado.

6 - Estabelecer que o mandato do grupo de especialistas a que se referem os n.os 3, 4 e 5 da presente resolução tem a duração de um ano contado da data da sua constituição, que pode ser prorrogado pelo prazo de seis meses, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.

7 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Outubro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/27/plain-243105.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243105.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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