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Resolução do Conselho de Ministros 188/2008, de 27 de Novembro

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Sumário

Aprova uma estratégia global para o reconhecimento da importância cultural, geoestratégica e económica da língua portuguesa no mundo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2008

Por imperativo constitucional, é tarefa do Estado afirmar e difundir a língua e cultura portuguesas. Face a importantes transformações internacionais, fruto das dinâmicas da globalização, de novas oportunidades económicas e culturais, e de um reconhecimento renovado do valor da língua portuguesa como vector de desenvolvimento em todos os países em que é falado, urge agora dar forma coerente e integrada a uma política para a língua portuguesa capaz de responder aos novos desafios que se lhe colocam.

Deste modo, e no plano político e da acção externa do Estado Português, não é redundante repetir que a promoção da língua portuguesa no mundo é um dos vectores da acção internacional da diplomacia portuguesa. Existe assim uma continuidade lógica na acção externa do Estado que, no que respeita à política cultural externa, tem, entre outras linhas orientadoras, o desenvolvimento, em parceria com os Estados membros da CPLP, de uma estratégia de reforço e utilização da língua portuguesa como língua de comunicação internacional com um potencial, nomeadamente económico, cujas vantagens competitivas urge aproveitar. Esta estratégia deverá aplicar-se à utilização da língua portuguesa nas instâncias internacionais de que fazem parte os Estados membros da CPLP, incluindo naturalmente a União Europeia.

Portugal promoverá os processos e mecanismos de concertação necessários para a realização deste objectivo. A este respeito, saliente-se que o acordo ortográfico, que é um instrumento de unificação da grafia, é de particular relevância na criação de oportunidades para a língua portuguesa no quadro dos organismos internacionais.

A promoção do ensino e da aprendizagem da Língua Portuguesa no estrangeiro constitui uma dimensão fundamental de uma política de valorização e internacionalização da língua portuguesa. É necessário, por isso, reforçar, racionalizar e coordenar as modalidades de ensino do Português que ao longo dos anos foram surgindo, introduzindo novas iniciativas que permitam alargar de forma significativa o universo dos que aprendem a nossa língua no estrangeiro. Esta preocupação deve ter em linha de conta as especificidades de realidades distintas mas igualmente importantes: respectivamente, as comunidades portuguesas no estrangeiro, os países de língua oficial portuguesa, e o ensino a pessoas que por outras razões procurem a língua portuguesa.

No que se refere às comunidades portuguesas, a língua portuguesa torna-se fundamental como elemento estruturante do reforço dos vínculos de identidade cultural e afectiva ao nosso país, assim como forma de afirmação de Portugal e dos Portugueses no mundo, sendo o seu ensino uma responsabilidade do Estado.

Assim, por um lado será necessário reforçar a visibilidade e o reconhecimento da língua portuguesa com o estabelecimento de uma rede de instituições educativas de referência - as escolas portuguesas - que deverão constituir-se como um importante elemento na consolidação do dispositivo de apoio à língua portuguesa no estrangeiro.

Por outro lado, será essencial qualificar esse ensino, onde quer que se realize, através da habilitação e formação de professores, da produção e disseminação de materiais adequados, e desenvolver um quadro de certificação das aprendizagens.

Considera-se igualmente importante encontrar soluções abertas, de geometria variável, para o ensino do Português no estrangeiro, consoante a natureza da procura e do público que se pretende atingir. Para além da integração curricular do ensino da Língua Portuguesa, a constituição de centros de ensino da língua e cultura portuguesa permitirá alargar a oferta e responder a uma procura diversificada. Onde não for possível ou não se justificar a constituição de centros próprios, deverão ser estabelecidos protocolos com centros de língua existentes tendo em vista o ensino do Português.

Constitui ainda um desafio maior a adopção de medidas e instrumentos de apoio à consolidação e qualificação do ensino do Português nos outros países de língua oficial portuguesa e nos países parceiros da cooperação portuguesa. Com efeito, o apoio ao ensino da Língua Portuguesa representa a disponibilização de um instrumento que permitirá à criança escolarizada desenvolver todas as suas potencialidades, posto que, para além de outras línguas com as quais convive, a língua portuguesa representa um importante meio para o desenvolvimento económico, social e cultural. A promoção da língua e cultura portuguesas faz parte da missão e objectivos dos órgãos de comunicação social públicos. Respeitando integralmente a independência do serviço público de comunicação social face ao Governo e à Administração, assim como a responsabilidade própria dos directores competentes em matéria de programação dos respectivos conteúdos, importa ter em conta o enorme potencial dos diversos meios e plataformas de comunicação global para a difusão da língua e cultura portuguesas. Assim, no quadro do disposto nos contratos de concessão do serviço público de rádio e televisão, importará reforçar o desenvolvimento dos canais internacionais (RTP Internacional, RTP África, RDP Internacional e RDP África), em particular no tocante ao cumprimento das suas missões como plataformas de difusão mundial da língua portuguesa e de informação e criação em língua oficial portuguesa, projectando um olhar português sobre o mundo, favorecendo a cooperação entre os países de língua oficial portuguesa e promovendo a ligação às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro. O mesmo se diga em relação à Agência de Notícias Lusa no quadro estabelecido no contrato de prestação de serviço de interesse público.

Por último, reconhece-se a necessidade de desenvolver redes de aplicações computacionais da língua portuguesa e da produção de novos conteúdos para a Internet, essenciais para lhe conferir uma nova capacidade de comunicação na era digital. Estas redes, e estes conteúdos, revelam-se como indispensáveis para o ensino e aprendizagem do Português tendo em vista a utilização alargada de novas tecnologias de informação e comunicação e do ensino electrónico e à distância. A cooperação científica e tecnológica constitui, a este respeito, um instrumento relevante para a disseminação de uma cidadania informada e activa com efectiva capacidade de intervenção nos desafios do saber e de resposta às necessidades emergentes de formação para a sociedade global.

A implementação da estratégia acima referida necessitará da adequação de alguns dos meios já existentes e da adopção de novos recursos que permitam fazer face aos objectivos definidos, nomeadamente a reestruturação do Instituto Camões, I. P., relativamente ao qual se impõe que assuma um papel coordenador no quadro da promoção da língua e cultura portuguesas no estrangeiro; a criação de um fundo da língua portuguesa, o qual deverá ter como objecto a promoção da língua portuguesa enquanto factor de desenvolvimento, no âmbito do cumprimento do disposto na «Visão estratégica para a cooperação portuguesa», aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2005, de 22 de Dezembro, e, ainda, o reforço de parcerias no âmbito da CPLP e, sem prejuízo da prossecução de uma estratégia nacional para a língua, o aprofundamento dos mecanismos de coordenação no âmbito da política externa dos países da CPLP de modo a garantir e assegurar a defesa da língua portuguesa nos diferentes contextos de actuação e, em particular, junto das organizações internacionais.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar uma estratégia global para o reconhecimento da importância cultural, geoestratégica e económica da língua portuguesa no mundo, promovendo-a enquanto instrumento fundamental de educação, formação e capacitação institucional, da cooperação para o desenvolvimento, de internacionalização económica, de divulgação cultural, e enquanto meio de ligação às comunidades portuguesas.

2 - Determinar que a estratégia de promoção da língua portuguesa referida no n.º 1 da presente resolução assenta nos seguintes princípios:

a) Reforço, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo através da promoção da língua portuguesa e da transmissão de uma imagem contemporânea do País;

b) Promoção da língua portuguesa enquanto instrumento para a prossecução dos objectivos de desenvolvimento do milénio;

c) Fortalecimento dos vínculos com as comunidades portuguesas através do reforço do papel da língua portuguesa enquanto factor agregador de identidade;

d) Promoção do desenvolvimento económico através da exploração das potencialidades associadas à língua portuguesa como instrumento de comércio e negócios;

e) Promoção da aprendizagem da língua portuguesa como língua segunda ou língua estrangeira e desenvolver o estudo da cultura portuguesa.

3 - Determinar que os objectivos prioritários para a concretização da estratégia de promoção da língua portuguesa são os seguintes:

a) Constituir uma rede qualificada de ensino do Português no estrangeiro;

b) Apoiar o desenvolvimento e a qualificação dos sistemas de ensino e formação nos países de língua oficial portuguesa;

c) Promover o uso extensivo da língua portuguesa em todos os meios de comunicação e informação de projecção internacional;

d) Promover o uso extensivo da língua portuguesa como língua de trabalho em organizações internacionais, incluindo as instâncias comunitárias.

4 - Para a concretização do conjunto dos objectivos estratégicos enunciados no número anterior determina-se, no plano institucional:

a) A reestruturação do Instituto Camões, I. P., sendo para o efeito aprovadas em Conselho de Ministros, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente resolução, as medidas legislativas necessárias à redefinição da sua missão, orgânica e modo de funcionamento, bem como à organização do procedimento de transição de atribuições do Ministério da Educação referentes ao ensino do Português no estrangeiro, tendo em vista a criação das condições institucionais e organizacionais necessárias à coordenação e à execução da política de promoção da língua portuguesa no estrangeiro, nos termos das orientações da Comissão Interministerial de Acompanhamento prevista no n.º 9 da presente resolução, designadamente através de:

i) Criação de um conselho estratégico constituído por representantes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da educação, da cultura, do ensino superior, da sociedade de informação e da comunicação social, que reunirá pelo menos duas vezes por ano e a quem competirá, nomeadamente, a aprovação dos planos de actividades e o planeamento da rede de ensino do Português no estrangeiro;

ii) Concentração da sua missão na racionalização, alargamento e gestão da rede qualificada de ensino do Português no estrangeiro;

iii) Atribuição de autonomia financeira tendo em vista a administração eficaz dos recursos do Orçamento do Estado e das receitas próprias;

b) A criação do Fundo da Língua Portuguesa que visa promover a língua portuguesa como factor de desenvolvimento e combate à pobreza através da educação, em especial nos países de língua portuguesa, concretizando-se através do apoio a actividades, programas e projectos, em países parceiros da cooperação portuguesa, contabilizáveis como ajuda pública ao desenvolvimento e que visem, designadamente:

i) Impulsionar o ensino e a aprendizagem da Língua Portuguesa no estrangeiro

e a sua certificação;

ii) Promover a língua portuguesa enquanto instrumento para a prossecução dos objectivos de desenvolvimento do milénio, em especial no que diz respeito a alcançar a educação primária universal;

iii) Apoiar o desenvolvimento e qualificação dos sistemas de ensino e formação nos países de língua oficial portuguesa e em Macau;

iv) Estimular a integração do ensino do Português como língua estrangeira nos curricula e nos sistemas de ensino de países em que há comunidades de língua portuguesa;

v) Fomentar o uso da língua portuguesa como idioma oficial de trabalho e de

negociação internacional;

vi) Promover a capacitação do sistema de ensino, bem como a formação de professores e formadores, com vista à sua inserção profissional nos países e nas comunidades de língua portuguesa;

vii) Desenvolver novos meios de divulgação da língua com vista a conferir à língua portuguesa uma renovada capacidade de comunicação na era digital.

5 - Para efeitos da criação da rede qualificada de ensino do Português no estrangeiro, determina-se:

a) Incumbir o Instituto Camões, I. P., em colaboração com os Ministérios da Educação e da Cultura, de promover a racionalização da rede de ensino do Português no estrangeiro, redefinindo a sua missão e promovendo a integração dos leitorados com as outras modalidades de ensino da língua ao nível básico, secundário e extra-escolar, tornando-a legível e adaptada aos princípios agora aprovados;

b) Incumbir o Instituto Camões, I. P., em colaboração com os Ministérios da Educação e da Cultura, do alargamento da rede de ensino do Português no estrangeiro através da constituição de novos centros de ensino da língua e de divulgação da cultura portuguesas, identificando, para o efeito, as oportunidades de cooperação no âmbito da CPLP e do Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP);

c) Incumbir o Ministério da Educação, em colaboração com os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Cultura, de promover a consolidação e alargamento, sempre que possível através de parcerias público-privadas, da rede de escolas portuguesas, como escolas de projecção internacional, com imagem unificada, visando o reforço do prestígio da língua e cultura portuguesas como veículo de formação e comunicação;

d) Incumbir o Ministério dos Negócios Estrangeiros, em articulação com os Ministérios da Educação e da Cultura, do desenvolvimento de estratégias que visem a integração do ensino do Português como língua estrangeira nos curricula e nos sistemas de ensino de países em que há comunidades de língua portuguesa, na Europa, América, África, Ásia e Austrália, estratégias que devem ser desenvolvidas com particular atenção a parcerias com fundações e outras associações e organizações não governamentais;

e) Incumbir o Instituto Camões, I. P., de, em colaboração com os Ministérios da Educação e da Cultura, elaborar uma proposta de estatuto do leitor.

6 - Para a qualificação e desenvolvimento do ensino da Língua Portuguesa no estrangeiro e a certificação das respectivas aprendizagens, determina-se:

a) Incumbir o Ministério da Educação da aprovação do Quadro de Referência do Ensino Português no Estrangeiro (QuaREPE) para a certificação do ensino em Português no Estrangeiro, nos termos do Quadro Comum de Referência do Conselho da Europa, e, em colaboração com o Instituto Camões, I. P., e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do desenvolvimento de formas complementares de certificação e modelos de avaliação de aprendizagens, de acreditação e transferência dos respectivos créditos;

b) Incumbir o Ministério da Educação, em colaboração com o Instituto Camões, I. P., e os Ministérios da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura e em articulação com as representações diplomáticas no estrangeiro, do desenvolvimento de mecanismos apropriados para a formação de professores especialmente para o ensino da Língua Portuguesa como língua segunda, para o ensino junto das comunidades e para a divulgação da cultura portuguesa;

c) Incumbir o Ministério da Educação, em colaboração com o Instituto Camões, I. P., e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de promover a produção e divulgação de materiais pedagógicos e culturais especificamente para o ensino da Língua Portuguesa no estrangeiro;

d) Incumbir o Instituto Camões, I. P., em colaboração com os Ministérios da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura, de desenvolver e promover a utilização de plataformas para o ensino e a aprendizagem do Português à Distância e a divulgação da cultura portuguesa;

e) Incumbir o Instituto Camões, I. P., em colaboração com os Ministérios da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura, de definir programas de apoio à investigação sobre o uso do português como língua global e de negócios.

7 - Para a promoção do uso da língua portuguesa como grande língua de comunicação internacional e como língua de negócios, determina-se:

a) Incumbir os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Cultura de, através de mecanismos de concertação entre os Estados membros da CPLP, nomeadamente o IILP, promover a penetração da língua portuguesa em espaços de influência geopolítica distintos;

b) Incumbir os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Cultura da identificação e prossecução de acções político-diplomáticas necessárias à promoção da língua portuguesa como língua de trabalho nas organizações internacionais;

c) Incumbir o Ministério da Cultura, em colaboração com o Instituto Camões, I. P., da realização de um estudo sobre o valor económico da língua que constitua um instrumento de conhecimento dos seus utilizadores e um incentivo à captação de investimento, do sector económico e cultural.

8 - Para afirmar e valorizar a língua e cultura portuguesas através dos meios e plataformas de comunicação e informação internacional, determina-se:

a) Incumbir a Presidência do Conselho de Ministros, através do Ministro dos Assuntos Parlamentares, e os Ministérios da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura do desenvolvimento dos mecanismos e meios necessários para a utilização das novas plataformas tecnológicas para a divulgação e estudo da língua e cultura portuguesas, assegurando nomeadamente a produção e difusão regular de conteúdos formativos, culturais ou de negócios, em colaboração com os serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dirigidos principalmente aos países de língua portuguesa, ou com relevante comunidade de língua portuguesa;

b) Incumbir a Presidência do Conselho de Ministros, através do Ministro dos Assuntos Parlamentares, de, em colaboração com os Ministérios da Educação e da Cultura, dar orientações aos órgãos sociais próprios da RTP, no quadro do exercício dos poderes legais de concedente e da função accionista do Estado, para a reformulação da componente internacional do serviço público de rádio e televisão, tendo em vista a melhoria da qualidade do serviço prestado e da atractividade dos seus conteúdos junto dos públicos alvo, e a articulação com os princípios, valores e interesses da política externa nacional;

c) Incumbir os Ministérios da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura de promover a produção e digitalização de textos, obras e património cultural, histórico e científico relevante para a promoção da língua portuguesa, bem como, quando for caso disso, a transcrição para texto impresso ou para sistemas de referenciação digital ou electrónica, visando garantir o respectivo acesso e divulgação em formato electrónico, por um lado, e a protecção do valor incorpóreo da obra face aos riscos de degradação física, por outro;

d) Incumbir a Imprensa Nacional-Casa da Moeda de reforçar, no quadro da sua política editorial, a difusão de obras em língua portuguesa e representativas da cultura portuguesa.

9 - Constituir uma comissão interministerial de acompanhamento, que será integrada por representante do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, que preside, e por representantes dos Ministros de Estado e das Finanças, da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da Cultura e dos Assuntos Parlamentares, e que deverá proceder à direcção, coordenação, acompanhamento e monitorização da execução da presente resolução, ficando encarregada, em particular, da preparação, orientação e direcção do processo de reestruturação previsto na alínea a) do n.º 4.

10 - Estabelecer que a Comissão Interministerial pode solicitar a serviços e organismos integrados na Administração Pública as informações e colaboração que considere necessárias à prossecução das suas competências, nomeadamente relatórios já existentes ou a emissão de pareceres.

11 - A participação na Comissão Interministerial não confere direito a qualquer remuneração.

12 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Julho de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/27/plain-243104.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243104.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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