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Decreto-lei 681/70, de 31 de Dezembro

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Sumário

Isenta de direitos e da taxa para a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos o cloro líquido importado, pelas fábricas da pasta de papel, no período compreendido entre 1 de Setembro de 1970 e 31 de Dezembro de 1971.

Texto do documento

Decreto-Lei 681/70

de 31 de Dezembro

Considerando a necessidade existente de garantir a laboração das fábricas de pasta de pape], com vista à obtenção de preços competitivos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, a seguinte:

Artigo único. É isento de direitos e da taxa para a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos o cloro líquido importado, pelas fábricas da pasta de papel, no período compreendido entre 1 de Setembro de 1970 e 31 de Dezembro de 1971.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/31/plain-243101.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243101.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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