de 31 de Dezembro
Considerando a necessidade existente de garantir a laboração das fábricas de pasta de pape], com vista à obtenção de preços competitivos;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, a seguinte:
Artigo único. É isento de direitos e da taxa para a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos o cloro líquido importado, pelas fábricas da pasta de papel, no período compreendido entre 1 de Setembro de 1970 e 31 de Dezembro de 1971.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.