A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1341/2008, de 26 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as normas relativas ao procedimento de registo simplificado de autorização, suas alterações e renovações, à comercialização, publicidade, dispensa e utilização de medicamentos veterinários destinados a espécies menores de companhia.

Texto do documento

Portaria 1341/2008

de 26 de Novembro

O Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho, transpõe para ordem jurídica interna a Directiva n.º2004/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e parcialmente a Directiva n.º 2001/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece o código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Directiva n.º 2006/130/CE, da Comissão, de 11 de Dezembro, que determina os critérios de isenção da receita veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/97, de 11 de Junho, 184/97, de 26 de Julho, 232/99, de 24 de Junho, 245/2000, de 29 de Setembro, 185/2004, de 29 de Julho, e 175/2005, de 25 de Outubro.

Este diploma abrange os medicamentos veterinários que se destinem a ser utilizados em peixes de aquário, aves ornamentais, pombos-correio, animais de terrário, pequenos roedores, furões e coelhos de companhia.

Porém, aquele não compreende as normas que regulam o procedimento de registo simplificado, de autorização, suas alterações e renovações, a comercialização, a publicidade, a dispensa e a utilização, dos medicamentos veterinários destinados às espécies supramencionadas, as quais importa agora fixar.

A frequência de utilização daqueles medicamentos é reduzida, todavia há que salvaguardar a saúde e bem-estar das espécies em causa, sem prejuízo das necessárias medidas de garante da saúde pública.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 94.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º

Objecto

A presente portaria estabelece as normas relativas ao procedimento de registo simplificado de autorização, suas alterações e renovações, à comercialização, publicidade, dispensa e utilização de medicamentos veterinários destinados a espécies menores de companhia.

2.º

Âmbito de aplicação

Para efeitos do presente diploma, entende-se por espécies menores de companhia os peixes de aquário, as aves ornamentais, os pombos-correio, os animais de terrário, os pequenos roedores, os furões e os coelhos de companhia.

3.º

Pedido de autorização de introdução no mercado

O pedido de autorização de introdução no mercado (AIM) dos medicamentos veterinários destinados a espécies menores de companhia deve satisfazer, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho, bem como no n.º 5 do mesmo artigo, quando for caso disso.

4.º

Documentação

O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado da documentação mencionada no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho, excepto os documentos aludidos nas alíneas g), n), r), t), e x), bem como nas subalíneas ii) e iii) da alínea j) no que respeita aos estudos de resíduos e aos ensaios pré-clínicos, respectivamente.

5.º

Apreciação e decisão

A apreciação e decisão do pedido de autorização a que se refere o artigo 1.º obedece ao disposto nos artigos 10.º a 15.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho, com as necessárias adaptações, com excepção do disposto no n.º 4 do artigo 10.º

6.º

Renovação

A renovação da autorização a que se refere o artigo 1.º da presente portaria é efectuada de acordo com o procedimento previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho, com excepção do disposto no n.º 1 do referido artigo.

7.º

Competência

1 - A avaliação técnico-científica, a elaboração do relatório de avaliação e o consequente parecer final a que se referem o n.º 4 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho, são elaborados pela unidade orgânica da Direcção-Geral de Veterinária com competência em matéria de medicamentos veterinários, salvo, quando por razões devidamente fundamentadas, aqueles devam ser elaborados pelo Grupo de Avaliação dos Medicamentos Veterinários.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a unidade orgânica da Direcção-Geral de Veterinária com competência em matéria de medicamentos veterinários pode, sempre que entenda necessário, solicitar ao requerente que forneça os elementos ou esclarecimentos considerados necessários.

8.º

Distribuição por grosso

O exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários destinados a espécies menores de companhia obedece ao disposto nos artigos 57.º a 63.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho.

9.º

Venda a retalho

1 - A venda a retalho de medicamentos veterinários destinados a espécies menores de companhia obedece ao disposto nos artigos 64.º a 67.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho, com excepção do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 66.º 2 - Para garantir a qualidade das actividades desenvolvidas, o titular de uma autorização de venda a retalho de medicamentos veterinários destinados a espécies menores de companhia deve ter ao seu serviço pessoal com conhecimentos técnicos adequados.

10.º

Condições de utilização

A utilização de medicamentos veterinários destinados a espécies menores de companhia destina-se exclusivamente às respectivas espécies alvo, nos termos da AIM que lhes foi concedida, sendo proibida a utilização destes medicamentos veterinários nos termos do artigo 78.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho, sempre que os mesmos contenham na sua composição substâncias proibidas nos termos da legislação vigente.

11.º

Publicidade

1 - A publicidade dos medicamentos veterinários destinados a espécies menores de companhia obedece ao previsto nos artigos 101.º a 106.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe ao director-geral de Veterinária decidir o tipo de suporte publicitário a utilizar e os destinatários da publicidade em causa, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do responsável pela introdução no mercado do medicamento veterinário destinado a espécies menores de companhia.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 25 de Setembro de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/26/plain-243033.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243033.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Decreto-Lei 148/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e as suas alterações e renovações, o fabrico, a importação, a exportação, a distribuição, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância, a detenção ou posse e a utilização de medicamentos veterinários, incluindo, designadamente, as pré-misturas medicamentosas, os medicamentos veterinários imunológicos, homeopáticos e à base de plantas e os gases medicinais. Transpõe para a ordem jurídica inter (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda