Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 3 de Dezembro de 1970. - O Director-Geral, José Tomás Cabral Calvet de Magalhães.
Protocolo estabelecido em virtude do artigo 20.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa sobre os Transportes Rodoviários Internacionais.
Com vista à aplicação do referido Acordo, a delegação portuguesa e a delegação francesa convencionaram o que se segue:
I - No que se refere aos artigos 2.º, 4.º e 5.º
1. As autoridades competentes às quais deverão ser dirigidos os requerimentos de autorização e às quais compete conceder as autorizações são as seguintes:
Para a República Portuguesa:
Serviço de Transportes Internacionais (D. G. T. T.) - Calçada de Santana, 214, Lisboa-2.
Para a República Francesa:
Le chef du Service des Transports Routiers et des Transports Urbains au Ministère des Transports, 244, Boulevard Saint-Germain, Paris 7ème 2. Os requerimentos de autorização a que se refere o artigo 5.º deverão ser dirigidos às autoridades competentes pelo menos vinte e um dias antes da data prevista para a realização da viagem.
Desses requerimentos deverão constar os seguintes dados:
Nome e endereço do organizador da viagem;
Nome e endereço do transportador;
Número de matrícula do ou dos veículos utilizados;
Número de passageiros a transportar;
Datas e locais de passagem da fronteira à entrada e à saída do território, definindo-se os percursos efectuados em carga ou em vazio;
Itinerários;
Nomes das cidades onde se farão as paragens nocturnas e, se possível, endereços dos hotéis;
Carácter da viagem: estada organizada, lançadeira ou simples transporte.
II - No que se refere ao artigo 3.º
1. As declarações de transporte deverão ser dirigidas às autoridades competentes, acima definidas, das duas Partes.2. As declarações deverão comportar os seguintes dados:
Nome e endereço do organizador da viagem;
Nome e endereço do transportador;
Número de matrícula do ou dos veículos utilizados;
Número de passageiros;
Data da viagem;
Itinerário e local correspondente ao fim de cada etapa diária.
3. Por circulação nocturna deve entender-se a circulação que se efectuar entre as 22 e as 5 horas.
III - No que se refere aos artigos 8.º, 9.º e 11.º
1. As autorizações serão bilingues e segundo modelo análogo ao usado nos Estados Membros da Comunidade Económica Europeia.
As autorizações válidas em território francês serão assinaladas com a letra F no canto superior esquerdo; as autorizações válidas para o território português serão assinaladas com a letra P.
As autorizações a prazo serão impressas em cartões de cor branca.
As autorizações por viagem serão impressas em papel de cor verde.
2. As autorizações serão numeradas pela autoridade que as conceder.
Serão acompanhadas de um impresso descritivo da viagem efectuada, do qual constarão os seguintes dados:
Número de matrícula do veículo que efectuar o transporte;
Carga útil e peso total em carga do veículo;
Local de carga e de descarga da mercadoria;
Natureza da mercadoria transportada;
Peso da mercadoria transportada;
Carimbo da alfândega com a data da entrada e da saída do veículo.
3. Os serviços competentes para a concessão de autorizações são:
Para a República Portuguesa:
Serviço de Transportes Internacionais (D. G. T. T.) - Calçada de Santana, 214, Lisboa-2.
Para a República Francesa:
Le chef du Service Régional de l'Équipement de la Région Parisienne - 32, Avenue Claude Vellefaux, 75, Paris 10ème.
IV - No que se refere ao artigo 15.º
Os pedidos de autorização especial deverão ser dirigidos a:a) Para os transportadores portugueses:
Le chef du Service Régional de l'Équipement de la Région Parisienne. - 32, Avenue Claude Vellefaux, 75, Paris 10ème.
b) Para os transportadores franceses:
Serviço de Transportes Internacionais (D. G. T. T.) - Calçada de Santana, 214, Lisboa-2.
V - No que se refere ao artigo 16.º
Tendo em conta as declarações feitas, por um lado, pela delegação francesa quanto ao regime aplicável em França aos transportes rodoviários internacionais, em matéria da taxa sobre o valor acrescentado e da taxa especial sobre certos veículos rodoviários, e, por outro lado, pela delegação portuguesa sobre a regulamentação prevista num futuro próximo - em princípio 1 de Outubro de 1970 -, em virtude da qual serão sujeitos a impostos os veículos dos transportadores não residentes que efectuem transportes internacionais, convencionou-se o seguinte:1) As empresas que efectuarem transportes internacionais com veículos matriculados em Portugal e temporàriamente importados em território francês ficam isentas do pagamento da taxa especial sobre certos veículos rodoviários, instituída pelo artigo 16.º da Lei 67-1114, de 21 de Dezembro de 1967;
2) As empresas que efectuarem transportes internacionais com veículos matriculados em França e temporàriamente importados em território português pagarão apenas o imposto de compensação na base de uma tarifa igual, por dia de estada neste território, a 1/365 da tarifa anual paga pelas empresas portuguesas por veículos de idêntica categoria.
VI - No que se refere ao artigo 18.º
1. As duas Administrações comunicarão uma à outra, dentro de um prazo de dois meses, a partir da expiração de cada ano civil, a relação das autorizações que tiverem concedido durante o ano findo 2. Essa relação compreenderá, para cada categoria de transportes, as indicações seguintes:a) Números da primeira e da última autorização concedidas para cada categoria e número de viagens autorizadas;
b) Número de viagens efectuadas;
c) Eventualmente, número de autorizações anuladas ou não utilizadas. Essas autorizações não serão imputadas ao contingente.
VII - Contingentes
1. Para efeitos da aplicação do artigo 10.º do Acordo e para o primeiro ano, o número de viagens de ida e volta que os transportadores de cada um dos Estados poderão efectuar em território do outro Estado é fixado da maneira seguinte:a) Transportadores portugueses:
Viagens com destino a ou provenientes da França: 400.
Trânsito: 600.
As viagens autorizadas numa ou noutra das categorias acima indicadas poderão, até ao limite de 20 por cento, ser transferidas para a outra categoria.
b) Transportadores franceses:
Viagens com destino a ou provenientes de Portugal ou em trânsito: 1000.
2. Os contingentes serão estabelecidos para cada ano civil.
Para 1970, esses contingentes serão utilizados, pro rata temporis, na base dos números precedentes, pelo período que deve ainda decorrer entre a data de entrada em vigor do Acordo e o fim do ano.
3. Autorizações a prazo:
Cada autorização a prazo será contada como correspondendo a vinte viagens.
Feito em Paris, a 24 de Setembro de 1970.
Pela Delegação Portuguesa:
Luís de Guimarães Lobato.
Pela Delegação Francesa:
Georges Billet.
(Ver documento original)