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Aviso DD4001, de 29 de Dezembro

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Sumário

Torna públicos os textos em português e francês do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa sobre os Transportes Rodoviários Internacionais.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Paris, em 24 de Setembro de 1970, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa sobre os Transportes Rodoviários Internacionais, cujos textos em português e francês vão anexos ao presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 17 de Dezembro de 1970. - O Director-Geral, José Tomás Cabral Calvet de Magalhães.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República

Francesa sobre os Transportes Rodoviários Internacionais.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa, desejosos de favorecer os transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias entre os dois Estados, assim como o trânsito através do seu território, convencionaram o que se segue:

ARTIGO 1.º

As empresas estabelecidas em Portugal ou em França ficam autorizadas a efectuar transportes de passageiros ou mercadorias por meio de veículos matriculados em um ou em outro dos dois Estados, quer entre os territórios das duas Partes Contratantes, quer em trânsito no território de uma ou de outra das Partes Contratantes, nas condições definidas pelo presente Acordo.

I - Transportes de passageiros

ARTIGO 2.º

Todos os transportes de passageiros entre os dois Estados ou em trânsito através do seu território, quando efectuados por meio de veículos com condições para transportar mais de oito pessoas sentadas, além do condutor, ficam submetidos ao regime de autorização prévia, com excepção dos transportes referidos no artigo 3.º do presente Acordo.

ARTIGO 3.º

1. Não ficam submetidos ao regime de autorização prévia os transportes turísticos ocasionais que preencham as seguintes condições:

a) O veículo deve transportar durante todo o percurso um mesmo grupo de passageiros e regressar ao seu ponto de partida sem tomar nem largar passageiros durante o trajecto;

b) O transporte não deve ser efectuado de noite, nem comportar etapas diárias que ultrapassem cerca de 500 km em território de qualquer das Partes Contratantes.

2 As empresas devem fazer uma declaração, conforme o modelo aprovado de comum acordo pelas autoridades competentes dos dois Estados.

ARTIGO 4.º

1. O requerimento de autorização para serviços regulares deve ser dirigido à autoridade competente do país de matrícula do veículo. Deve ser acompanhado das seguintes informações:

a) Período de exploração e frequência;

b) Projecto de horário;

c) Projecto de tarifa;

d) Esquema do itinerário;

e) Eventualmente, condições particulares de exploração.

2. Sempre que a autoridade competente do Estado em que o veículo estiver matriculado tiver a intenção de deferir o requerimento a que se refere o n.º 1 deverá transmitir um exemplar do mesmo à autoridade competente da outra Parte Contratante.

3. A autoridade competente de cada Parte Contratante transmitirá a autorização para o seu próprio território e transmitirá sem demora uma cópia da mesma à autoridade competente da outra Parte Contratante.

4. As autoridades competentes concederão, em princípio, as autorizações numa base de reciprocidade.

ARTIGO 5.º

Os pedidos de autorização para os transportes de passageiros que não preencham as condições mencionadas nos artigos 3.º e 4.º do presente Acordo deverão ser submetidos pelo transportador às autoridades competentes da outra Parte Contratante.

ARTIGO 6.º

São proibidos os transportes internos de passageiros efectuados entre dois pontos situados no território de uma das Partes Contratantes, por meio de um veículo matriculado no território da outra Parte Contratante.

II - Transportes de mercadorias

ARTIGO 7.º

No que respeita aos transportes internacionais de mercadorias, as disposições do presente Acordo aplicam-se aos transportes por conta de outrem ou por conta própria, provenientes de ou com destino a um dos Estados Contratantes, quando efectuados por veículos automóveis matriculados no outro Estado Contratante, assim como ao tráfego em trânsito efectuado através do território de um dos Estados Contratantes por um veículo automóvel matriculado no outro Estado.

Tais disposições não são aplicáveis:

a) À execução no território de um dos Estados, por um transportador do outro Estado, de qualquer transporte em regime interior, o qual é e continua submetido às condições de regulamentação nacional;

b) Aos transportes efectuados entre o território de um dos Estados Contratantes e um terceiro Estado pelos transportadores do outro Estado Contratante, a menos que estes o executem em trânsito através do seu próprio país.

ARTIGO 8.º

Para assegurar os transportes no território de um dos Estados, os veículos matriculados no outro Estado deverão estar munidos de uma autorização.

Ficam, no entanto, dispensados de autorização:

a) Os transportes ocasionais de mercadorias com destino a ou provenientes de aeroportos, em caso de desvio dos serviços aéreos;

b) O transporte de bagagens em atrelados de veículos destinados ao transporte de passageiros, assim como o transporte de bagagens em qualquer tipo de veículos com destino a ou provenientes de aeroportos;

c) Os transportes postais;

d) Os transportes de veículos danificados, assim como a entrada de veículos de assistência e de reboque;

e) Os transportes de lixo e detritos;

f) Os transportes de cadáveres de animais para esquartejamento;

g) Os transportes de abelhas e peixes para repovoamento;

h) Os transportes funerários.

ARTIGO 9.º

As autorizações de transporte serão concedidas às empresas pelas autoridades competentes do país de matrícula dos veículos por meio dos quais serão efectuados os transportes e, quando for caso disso, dentro dos limites dos contingentes fixados anualmente, de comum acordo, pelas Partes Contratantes.

Com esse fim, as Administrações competentes dos dois Estados trocarão os impressos necessários.

ARTIGO 10.º

1. Nos contingentes a que se refere o artigo 9.º distinguem-se:

a) Contingentes válidos para os transportes efectuados por transportadores portugueses com destino a ou provenientes do território francês;

b) Contingentes válidos para os transportes efectuados pelos transportadores franceses com destino a ou provenientes do território português;

c) Contingentes válidos para os transportes efectuados em trânsito através do território do outro Estado.

2. Necessitam de autorização, mas são exceptuados do contingentamento a) Os transportes de mercadorias efectuados por meio de veículos automóveis cujo peso total em carga (incluindo os reboques) não ultrapasse 6 t;

b) Os transportes de mudanças efectuados por empresas que disponham de pessoal e material especializados;

c) Os transportes de animais, de material, de obras de arte, destinados a manifestações desportivas, culturais ou a exposições;

d) Os transportes de material destinado a emissões radiofónicas ou a filmagens para a televisão ou o cinema.

ARTIGO 11.º

1. As autorizações, conformes ao modelo adoptado de comum acordo pelas autoridades competentes das duas Partes Contratantes, serão de dois tipos:

a) Autorizações por viagem, válidas para uma ou mais viagens e cujo prazo de validade não poderá ultrapassar os dois meses;

b) Autorizações a prazo, válidas para um número indeterminado de viagens e cujo prazo de validade será de um ano.

2. As autorizações serão acompanhadas de um impresso descritivo de viagem, que deverá ser obrigatòriamente preenchido pelos transportadores antes de cada viagem.

3. A autorização de transporte confere ao transportador o direito de transportar mercadorias em retorno.

ARTIGO 12.º

As autorizações e os impressos descritivos de viagem serão devolvidos pelos beneficiários ao serviço que os tiver emitido, depois da sua utilização ou aquando da expiração do seu prazo de validade em caso de não utilização.

III - Disposições comuns

ARTIGO 13.º

1. As autoridades competentes fornecerão gratuitamente as autorizações previstas pelo presente Acordo.

2. As autorizações e declarações deverão encontrar-se sempre a bordo dos veículos e ser apresentadas sempre que exigidas pelos agentes de fiscalização.

3. As declarações e os impressos descritivos de viagem deverão ser carimbados pela alfândega à entrada e à saída do Estado para o qual são válidos.

ARTIGO 14.º

1. Os beneficiários das autorizações e seu pessoal deverão respeitar a regulamentação dos transportes e da circulação rodoviária em vigor no território percorrido; os transportes por eles executados deverão sê-lo em conformidade com os termos das autorizações.

2. Em matéria de pesos e de dimensões dos veículos, cada uma das Partes Contratantes obriga-se a não submeter os veículos matriculados no outro Estado a condições mais restritivas que as impostas aos veículos matriculados no seu próprio país.

ARTIGO 15.º

1. Se o peso ou as dimensões do veículo ou da carga ultrapassarem os limites admitidos no território da outra Parte Contratante, o veículo deverá estar munido de uma autorização especial emitida pela autoridade competente dessa mesma Parte Contratante.

2. Se essa autorização limitar a circulação do veículo a um itinerário determinado, o transporte só poderá ser executado nesse itinerário.

ARTIGO 16.º

Na execução dos transportes previstos pelo presente Acordo, as empresas deverão pagar, pelos transportes efectuados no território da outra Parte Contratante, os impostos e as taxas em vigor nesse território, nas condições fixadas pelo Protocolo referido no artigo 20.º do presente Acordo.

ARTIGO 17.º

1. As duas Administrações deverão velar pelo cumprimento das disposições do Acordo pelos beneficiários das autorizações e deverão comunicar uma à outra a lista das infracções verificadas e das sanções propostas.

Estas sanções poderão comportar:

a) Advertência;

b) Supressão, a título temporário ou definitivo, parcial ou total, da possibilidade de efectuar transportes ao abrigo do artigo 1.º do presente Acordo, no território do Estado em que tiver sido cometida a violação.

2. As autoridades que aplicarem a sanção deverão comunicá-la às que a tiverem pedido.

ARTIGO 18.º

1. Cada uma das Partes Contratantes designará os serviços competentes para tomar, no seu território, as medidas definidas pelo presente Acordo e para trocar todas as informações necessárias, estatísticas ou outras. Cada uma das Partes informará a outra de qual o serviço designado.

2. Os serviços designados nos termos do n.º 1 comunicarão periòdicamente uns aos outros a relação das autorizações emitidas e das viagens efectuadas.

ARTIGO 19.º

1. Para permitir uma boa execução das disposições do presente Acordo, as duas Partes Contratantes instituem uma comissão mista.

2. Essa comissão reunir-se-á a pedido de qualquer das Partes Contratantes, alternadamente no território de uma ou de outra delas.

ARTIGO 20.º

As Partes Contratantes regulam as modalidades de aplicação do presente Acordo por meio de um Protocolo assinado ao mesmo tempo que o Acordo. A comissão mista, prevista no artigo 19.º do presente Acordo, tem competência para modificar, sempre que necessário, o Protocolo.

ARTIGO 21.º

O presente Acordo é celebrado por um ano e renovável por recondução tácita, salvo denúncia com aviso prévio de três meses.

Entrará em vigor em data a fixar, de comum acordo, pelos dois Governos.

Feito em Paris, a 24 de Setembro de 1970, em dois exemplares originais, um em português e um em francês, fazendo fé igualmente ambos os textos.

Pelo Governo da República Portuguesa: Marcello Mathias.

Pelo Governo da República Francesa: Hervé Alphand.

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/29/plain-242999.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242999.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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