de 29 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Cultural entre Portugal e Espanha, assinado em Madrid em 22 de Maio de 1970, cujos textos em português e em espanhol vão anexos ao presente decreto-lei.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 16 de Dezembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
ACORDO CULTURAL ENTRE PORTUGAL E A ESPANHA
O Governo Português e o Governo Espanhol, animados do desejo de fortalecer os múltiplos e tradicionais laços que unem os povos português e espanhol desde há séculos e persuadidos de que esse fortalecimento deve basear-se, fundamentalmente, numa estreita cooperação espiritual, decidem estabelecer o presente Acordo, destinado a consolidar, fomentar e regulamentar as suas relações culturais e científicas, para o que acordam no seguinte:
ARTIGO I
Cada uma das Partes Contratantes, reconhecendo a importância que assume nos respectivos países o conhecimento da cultura da outra Parte, compromete-se a favorecer a sua difusão no próprio território e, em especial, no campo do ensino e da investigação, bem assim como a envidar os esforços necessários ao desenvolvimento da cooperação científica e técnica entre ambas.
ARTIGO II
Cada uma das Partes Contratantes esforçar-se-á por organizar o ensino da língua, da literatura e da civilização da outra Parte nos estabelecimentos escolares do seu país.No prosseguimento deste objectivo e tendo em vista, sobretudo, os estabelecimentos de ensino primário, as Partes Contratantes admitem a possibilidade da designação de professores destinados a auxiliar a aprendizagem da sua língua no território da outra.
ARTIGO III
Com o fim de desenvolver o conhecimento dos valores culturais próprios, cada Parte Contratante favorecerá a criação de cadeiras ou leitorados da sua língua e literatura nos estabelecimentos de ensino superior da outra Parte.
ARTIGO IV
Cada uma das Partes Contratantes encorajará a instalação e funcionamento no seu território de centros culturais, de cuja existência possa resultar um melhor conhecimento da cultura do outro país, concedendo-lhe, para tanto e de acordo com as disposições legais em vigor, as necessárias facilidades.As Partes Contratantes favorecerão, igualmente, a instalação e funcionamento no seu território de estabelecimentos de ensino com carácter oficial e dependendo do respectivo Governo.
ARTIGO V
As Partes Contratantes estabelecerão um intercâmbio de missões de professores, investigadores e especialistas, bem assim como de individualidades dos diversos meios culturais. A comissão mista cuja criação se prevê no artigo XIX do presente Acordo fixará as formas que hão-de revestir esse intercâmbio.
ARTIGO VI
As Partes Contratantes fomentarão os contactos entre institutos e organismos especializados de cada um dos países, através da troca de missões, da atribuição de bolsas de estudo, da organização de estágios e da remessa de documentação. Para tanto, reconhecem as Partes Contratantes ser vantajosa a celebração de convénios de cooperação entre as competentes instituições dos dois países e nesse sentido envidarão os seus esforços.
ARTIGO VII
As Partes Contratantes comprometem-se a conceder, na medida das suas possibilidades, bolsas de estudo a nacionais do outro país, a fim de prosseguirem a sua preparação ou aperfeiçoarem os seus conhecimentos em adequados centros de ensino ou especialização funcionando no território do país concessor. Cada uma das Partes Contratantes concederá aos bolseiros da outra Parte o tratamento mais favorecido, obedecendo a regulamentação dos demais aspectos desta matéria ao princípio da reciprocidade.
ARTIGO VIII
As Partes Contratantes fomentarão a criação e funcionamento de cursos de Verão, onde serão acolhidos nacionais do outro país que pretendam alargar os seus conhecimentos da língua, literatura e demais valores culturais do país organizador de tais cursos.
ARTIGO IX
As Partes Contratantes darão incremento à cooperação entre as respectivas organizações juvenis e desportivas oficialmente reconhecidas, facilitando os seus encontros ou competições e procedendo à troca de informações que tenham por fim o desenvolvimento do intercâmbio de jovens.
ARTIGO X
As Partes Contratantes comprometem-se a negociar, no mais curto prazo possível, um acordo específico que estabeleça a equivalência de títulos e diplomas, quer do grau de ensino médio, quer do ensino superior, bem assim como as condições em que poderão exercer actividades profissionais os súbditos de uma das Partes no território da outra.
ARTIGO XI
As Partes Contratantes comprometem-se a apresentar nos diversos graus de ensino respectivo e, sobretudo, nos seus livros de texto ou manuais educativos, uma imagem fiel e objectiva do outro país.
ARTIGO XII
As Partes Contratantes darão as necessárias facilidades para que, no território respectivo, sejam levadas a efeito manifestações que tenham em vista a divulgação dos valores culturais da outra Parte, tais como exposições de obras de arte, representações teatrais, audições de música ou sessões de cinema.
ARTIGO XIII
As Partes Contratantes, com ressalva das suas leis internas, concederão facilidades para a entrada e difusão no território próprio de:Livros e demais publicações de carácter artístico, científico e técnico;
Obras cinematográficas, musicais, radiofónicas, televisíveis e, na generalidade, de todos os materiais áudio-visuais;
Reproduções de obras de artes plásticas;
provenientes do território da outra Parte e desde que correspondam a uma finalidade eminentemente cultural.
As Partes Contratantes comprometem-se a colaborar no sentido de proteger os respectivos patrimónios artístico e documental, com o fim de evitar o tráfico ilegal de obras de arte e de objectos ou documentos de valor histórico ou científico.
ARTIGO XV
As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para assegurar aos sujeitos de direitos autorais ou seus legítimos representantes nacionais da outra Parte a necessária protecção, sem prejuízo dos compromissos assumidos internacionalmente por ambas as Partes. Os direitos autorais ou de propriedade intelectual contemplados são aqueles que respeitem a obras literárias, artísticas, científicas ou didácticas, bem assim como às suas adaptações literárias, artísticas ou musicais para efeitos cinematográficos.
ARTIGO XVI
As Partes Contratantes fomentarão a cooperação entre os organismos respectivos de radiodifusão e televisão, tendo em vista um melhor conhecimento, em cada um dos países, dos valores culturais do outro.
ARTIGO XVII
As Partes Contratantes concederão, de acordo com as normas da sua regulamentação interna, a isenção do pagamento de direitos alfandegários recaindo sobre importações de material pedagógico, cultural, científico, artístico e técnico destinado aos organismos culturais e aos estabelecimentos de ensino que cada uma das Partes mantenha ou patrocine em território da outra, salvo se se verifique corresponder a esse material uma finalidade ou utilização comercial. Beneficiarão igualmente da referida isenção as importações de material que se destine a ser exibido em manifestações de carácter cultural. Caso este material não seja reexportado, deverá ser submetido às disposições vigentes em cada um dos países reguladoras da sua importação.
ARTIGO XVIII
As Partes Contratantes comprometem-se a conceder aos nacionais do outro Estado que exerçam actividades decorrentes da aplicação do presente Acordo todas as facilidades, consentâneas com as suas leis e regulamentos, para a obtenção de autorizações de residência e de carteiras profissionais, bem assim como para a entrada dos seus móveis, roupas e outros objectos de uso doméstico.
ARTIGO XIX
Para zelar pela aplicação do presente Acordo, será criada uma comissão mista permanente, composta de membros designados em igual número por cada um dos dois Governos, e à qual poderão ser adstritos os técnicos julgados necessários.A comissão mista reunir-se-á sempre que uma das Partes pedir a sua convocação e, pelo menos, todos os dois anos, alternadamente, num dos dois países. A presidência das reuniões caberá a um dos representantes do Estado em cujo território elas se efectuem, e o que nelas for deliberado e reduzido a acta final terá carácter vinculativo para ambas as Partes.
Por iniciativa da comissão mista permanente, poderão ser criadas, para o estudo de determinados assuntos, comissões restritas que àquela submeterão o resultado dos seus trabalhos.
ARTIGO XX
Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento dos preceitos constitucionais respectivos de que depende a entrada em vigor do presente Acordo.Este passará a produzir os seus efeitos a partir da data da última notificação.
ARTIGO XXI
O presente Acordo é válido por cinco anos, a contar da data da sua entrada em vigor, prorrogando-se tàcitamente a sua duração por igual período, desde que uma das Partes não o denuncie à outra com seis meses de antecedência, pelo menos, em relação ao seu termo. Sendo prorrogada a sua duração, a denúncia poderá intervir em qualquer momento, respeitado que seja o prazo de seis meses de aviso prévio.Em fé do que os representantes dos dois Governos assinam e selam o presente Acordo.
Feito em Madrid, aos 22 de Maio de 1970, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, e tendo ambos os textos igual valor.
Por Portugal, o Ministro dos Negócios Estrangeiros:
Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
Pela Espanha, o Ministro dos Assuntos Exteriores:
Gregorio López Bravo.
(ver documento original)