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Decreto 10334, de 24 de Novembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 263/1924, Série I de 1924-11-24.
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Sumário

Determina que nos processos de embargos às execuções fiscais só possam ser passadas rogatórias ou deprecadas para inquirição de testemunhas fora do continente ou da ilha em que tiver sido instaurada a execução, se o embargante caucionar, por meio de depósito na Caixa Geral de Depósitos, a importância que fôr julgada necessária para pagamento da dívida exeqüenda, custas e selosNota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2429851.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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