Decreto 10334, de 24 de Novembro
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 1.ª Repartição
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 263/1924, Série I de 1924-11-24.
- Data: 1924-11-24
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Sumário
Determina que nos processos de embargos às execuções fiscais só possam ser passadas rogatórias ou deprecadas para inquirição de testemunhas fora do continente ou da ilha em que tiver sido instaurada a execução, se o embargante caucionar, por meio de depósito na Caixa Geral de Depósitos, a importância que fôr julgada necessária para pagamento da dívida exeqüenda, custas e selosNota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo
Anexos
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Aviso
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