de 25 de Novembro
Considerando a importância do aprofundamento da cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, nos domínios do ensino superior, ciência e tecnologia;Atendendo à necessidade de um novo enquadramento jurídico que permita adaptar as modalidades de cooperação existentes de forma a possibilitar dar resposta às exigências actuais em matéria de cooperação nos referidos domínios:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e República da Guiné-Bissau no domínio do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2004, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Assinado em 29 de Outubro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A
REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU NO DOMÍNIO DO ENSINO SUPERIOR, CIÊNCIA
E TECNOLOGIA
A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau (a seguir denominadas «Partes»):Considerando o desejo de estreitar os laços históricos de amizade e de cooperação entre os dois países;
Considerando que o ensino superior constitui uma componente importante da cultura e da formação cívica, assim como de actividades sociais, científicas e técnicas, sendo um indicador de referência sobre o desenvolvimento de uma sociedade contemporânea, cabendo-lhe um lugar essencial na produção, desenvolvimento e dinamização da sociedade;
Considerando que, nesta perspectiva, é função da formação superior realizar um integral aproveitamento das capacidades humanas dos cidadãos, dos recursos e dos valores, num todo orientado para a mais completa utilização das riquezas do País;
Considerando que a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa vem aumentar, por um lado, a importância do desenvolvimento do ensino superior, atendendo ao estreitamento de relações entre os seus membros e, por outro, o sentido da solidariedade entre as instituições de ensino que podem colaborar no desenvolvimento da formação superior considerada nas suas diferentes áreas culturais, científicas e técnicas, onde quer que haja condições de viabilidade;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objecto do Acordo
O presente Acordo tem como objecto:1 - Conjugar os meios conducentes ao desenvolvimento do Ensino Superior e Ciência na Guiné-Bissau, nomeadamente através da colaboração entre as instituições de ensino superior e de investigação de ambos os países.
2 - Conjugar os meios conducentes ao desenvolvimento institucional e organizacional, nos domínios científico, pedagógico e administrativo, numa base sustentada, de igualdade e benefício mútuo entre os dois países.
3 - As Partes elaborarão em conjunto programas de cooperação, de acordo com a respectiva capacidade técnica e financeira, com vista ao desenvolvimento pedagógico, científico e tecnológico e ao desenvolvimento económico e social de cada uma delas.
4 - As Partes fomentarão e apoiarão a cooperação entre as comunidades e instituições científicas e outras entidades dos dois países, em áreas combinadas pelas mesmas.
5 - Os projectos em que seja concretizada a cooperação realizar-se-ão de acordo com as normas e os protocolos específicos que, em cada caso, sejam adoptados para precisar condições concretas da respectiva execução.
Artigo 2.º
Cooperação
A cooperação assumirá, entre outras, as seguintes formas:a) Adopção de programas específicos de formação e de metodologias de formação alternativa;
b) Criação de meios de ensino e de investigação (laboratórios, bibliotecas e outros);
c) Atribuição de vagas e bolsas para formação graduada;
d) Realização de programas de especialização ou estágios para desenvolvimento de recursos humanos, nomeadamente ao nível de mestrados e doutoramentos (formação avançada);
e) Introdução paulatina de novas tecnologias, particularmente no ensino à distância;
f) Avaliação e planeamento estratégico do ensino superior;
g) Introdução da cultura científica e educação para a ciência em todos os níveis dos sistemas nacionais de educação e na sociedade em geral;
h) Realização de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento e de formação superior;
i) Intercâmbio de professores, cientistas, investigadores e técnicos;
j) Intercâmbio de informação e de documentação pedagógica, científica e tecnológica, nomeadamente através de uma ligação directa entre as redes de comunicação científica e académica dos dois países;
l) Promoção de conferências, cursos, seminários e simpósios sobre temas de interesse comum;
m) Qualquer outra modalidade de cooperação científica e técnica requerida pelas circunstâncias e mutuamente acordada.
Artigo 3.º
Encargos financeiros
Em todas as missões previstas neste Acordo:a) A Parte que envia suportará os encargos de transporte dos professores, cientistas, investigadores e técnicos que envia;
b) A Parte que acolhe os professores, cientistas, investigadores e técnicos suportará os encargos da sua estadia.
Artigo 4.º
Fundo África
As missões de curta duração, no máximo de 15 dias, com vista à elaboração de projectos ou programas de investigação e desenvolvimento conjuntos, serão financiados pela Parte Portuguesa, com cabimento no Ministério da Ciência e Ensino Superior, após prévio acordo das Instituições de acolhimento e de origem dos investigadores até ao limite de 15 missões por ano.
Artigo 5.º
Entidades competentes
As entidades responsáveis pela aplicação do Acordo são:a) Pela Parte Portuguesa, o Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior;
b) Pela Parte Guineense, o Ministério da Educação Nacional.
Artigo 6.º
Comissão mista
1 - Para efeitos do presente Acordo, será constituída uma comissão mista, com o objectivo de planear, articular, acompanhar e avaliar os trabalhos conducentes à concretização dos objectivos do presente Acordo.2 - A comissão mista será constituída por um número máximo de cinco representantes de cada Parte, sendo estes nomeados no prazo de 45 dias, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.
3 - A comissão mista reunirá no prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente Acordo e elaborará um projecto de regulamento, a homologar por ambas as Partes, e o plano de actividades que se propõe desenvolver.
4 - A comissão mista poderá convidar organizações privadas com trabalho desenvolvido na área do ensino superior para participar nas suas reuniões, sendo-lhes concedido o estatuto de observador.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 8.º
Vigência
1 - O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, podendo qualquer uma das Partes denunciá-lo a qualquer momento.2 - Tendo em conta a avaliação do Acordo no decurso do ano lectivo de 2006-2007, poderá este ser renovado, mediante acordo das Partes.
3 - A denúncia deverá ser notificada à outra Parte por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos 90 dias após a recepção da respectiva notificação, sem prejuízo da conclusão dos procedimentos que se encontrem em curso.
Feito na cidade de Lisboa, aos 9 de Dezembro de 2004, em dois originais em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa, Maria da Graça Carvalho, Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior.
Pela República da Guiné-Bissau, Marciano da Silva Pereira Barbeiro, Ministro da Educação Nacional.