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Decreto 53/2008, de 25 de Novembro

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República da Colômbia, assinado em Lisboa em 8 de Janeiro de 2007.

Texto do documento

Decreto 53/2008

de 25 de Novembro

Considerando que o presente Acordo permitirá incrementar o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo, possibilitando um melhor entendimento da vida, história e património cultural dos dois Estados;

Atendendo a que a sua entrada em vigor irá contribuir para a promoção do intercâmbio de informações no domínio do turismo, bem como a troca de experiências nas áreas da formação profissional e dos serviços de consultadoria.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República da Colômbia, assinado em Lisboa em 10 de Janeiro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - António José de Castro Guerra.

Assinado em 3 de Novembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de Novembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA

A República Portuguesa e a República da Colômbia, doravante denominadas «Partes»:

Reconhecendo o interesse em desenvolver a cooperação numa base de igualdade e de benefício mútuo;

Considerando a importância do reforço da cooperação no domínio do turismo e procurando que a mesma seja frutífera; com o objectivo de alcançar uma maior e melhor coordenação e integração dos esforços realizados por cada país neste domínio;

Convencidos da importância do desenvolvimento das relações turísticas nas respectivas economias, assim como no intercâmbio cultural, social e na amizade entre ambos os povos;

Tendo em conta o Memorando de Intenções de 28 de Maio de 1988;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objectivos

1 - As Partes envidarão esforços no sentido de promover programas de cooperação turística com o objectivo de consolidar e fortalecer as relações turísticas, bem como o conhecimento mútuo da cultura e do modo de vida dos dois países.

2 - Os referidos programas de cooperação turística desenvolver-se-ão de acordo com os objectivos e políticas internas de turismo de cada uma das Partes, e das disponibilidades económicas, técnicas e financeiras, dentro dos limites impostos pelas respectivas legislações nacionais.

Artigo 2.º

Acções de cooperação

As Partes, na medida das suas possibilidades, procurarão estimular e facilitar o desenvolvimento de programas e projectos de cooperação turística através:

a) Da transferência recíproca de tecnologias e assistência técnica relacionada com o desenvolvimento do turismo;

b) Do intercâmbio de técnicos e peritos de turismo;

c) Do intercâmbio de informação e de documentação turística;

d) Da elaboração, estudo e execução de projectos turísticos, definindo, para cada projecto específico, os compromissos e obrigações de carácter técnico, administrativo e financeiro;

e) Dos intercâmbios empresariais e rondas negociais que facilitem a elaboração e comercialização de produtos turísticos binacionais, assim como da participação em seminários, conferências e feiras.

Artigo 3.º

Formação profissional

As Partes incentivarão a troca de informação sobre planos e acções no domínio da formação turística, com o objectivo de aperfeiçoar a formação dos seus profissionais.

Artigo 4.º

Programas de investigação

As Partes esforçar-se-ão por colaborar na execução de programas de investigação turística sobre temas de interesse mútuo, quer através de Universidades, quer através de centros de investigação e de organismos oficiais.

Artigo 5.º

Desenvolvimento dos fluxos turísticos

As Partes, dentro dos limites estabelecidos pelas respectivas legislações nacionais, tomarão as medidas necessárias com vista ao desenvolvimento dos fluxos turísticos entre os dois países.

Artigo 6.º

Cumprimento do Acordo

As Partes encarregarão os respectivos organismos governamentais de turismo do cumprimento do presente Acordo, através do desenvolvimento das seguintes actividades:

a) Acompanhamento e análise da aplicação do presente Acordo, com vista à identificação das medidas consideradas necessárias à correcta aplicação da cooperação entre as duas Partes;

b) Selecção dos sectores prioritários para a realização de projectos específicos de cooperação turística;

c) Proposta de programas de cooperação turística;

d) Avaliação dos resultados alcançados;

e) Resolução de divergências de interpretação e aplicação do Acordo.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data da recepção da última comunicação por escrito, e por via dos canais diplomáticos normais, de que foram cumpridos todos os requisitos constitucionais e ou legais exigíveis para ambas as Partes.

Artigo 8.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo tem a duração de cinco anos, renovando-se automaticamente por períodos de igual duração, salvo se uma das Partes, mediante notificação por escrito e por via diplomática, o denunciar, três meses de antecedência relativamente à data de termo da respectiva vigência.

2 - Em caso de denúncia deste Acordo, nos termos do número anterior, os programas de intercâmbio, entendimento ou projectos em curso, no âmbito deste Acordo, permanecerão válidos até à sua conclusão.

Feito em duplicado, em Lisboa, aos 8 dias do mês de Janeiro de 2007, nos idiomas português e espanhol, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa, Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela República da Colômbia, Maria Consuelo Araújo, Ministra das Relações Exteriores.

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/25/plain-242976.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242976.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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