de 23 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei 49304, de 16 de Outubro de 1969, foi fixada uniformemente a constituição dos conselhos de câmbios para todas as províncias ultramarinas de governo simples.Verificando-se, porém, face às circunstâncias que caracterizam a actual situação de Macau, que a estrutura assim definida genèricamente não se adapta às reais necessidades daquela província;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 49.º do Decreto-Lei 49304, de 16 de Outubro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 49.º - 1. Enquanto persistirem as circunstâncias a que alude o artigo 22.º, na província de Macau as funções atribuídas aos fundos cambiais pelos artigos 34.º, 37.º, 38.º e 39.º serão exercidas pelo banco emissor da mesma província.
2. O Governo de Macau poderá, por despacho, aumentar a representação das actividades económicas da província no Conselho de Câmbios até três unidades, elevando simultâneamente do mesmo número a representação dos serviços provinciais referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 15 de Dezembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.