de 22 de Dezembro
Tornando-se necessário ocorrer à falta da moeda de 5 patacas na província de Macau;Atendendo ao que nesse sentido foi solicitado pelo Governo da província;
Ouvido o Banco Nacional Ultramarino;
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizada a emissão de 500000 moedas de prata, serrilhadas, do toque de 650 milésimas, valor facial de 5 patacas, diâmetro de 30 mm e peso de 10 g, destinadas à província de Macau.
2. A moeda terá numa face o distintivo aprovado para a Ordem do Império, com a legenda «República Portuguesa» e a designação da era, e na outra face as armas da província com a legenda «Macau» e a indicação do valor.
3. Esta moeda terá a tolerância de 5 milésimos para mais ou para menos, no toque e no peso.
Art. 2.º À medida que as moedas forem recebidas, o Governo da província colocá-las-á à disposição do Banco Nacional Ultramarino, contra a entrega de notas do correspondente valor nominal ou comunicação de que a respectiva importância foi creditada ao mesmo Governo.
Art. 3.º - 1. Na Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Macau será aberta uma conta de operações de tesouraria sob a epígrafe «Cunhagem de moeda divisionária», pela qual serão satisfeitos os encargos resultantes do custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação, tendo como contrapartida as quantias recebidas do Banco Nacional Ultramarino nos termos do artigo anterior.
2. Será oportunamente publicada no Boletim Oficial de Macau a conta definitiva das operações de tesouraria a que se refere o número precedente.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.