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Decreto-lei 20/71, de 28 de Janeiro

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Sumário

Aprova a alteração da Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45033, de 15 de Maio de 1963.

Texto do documento

Decreto-Lei 20/71

de 28 de Janeiro

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São aprovadas as alterações aos §§ 1, 3, 6 e 7 do artigo 6 e os n.os 2 e 4 da alínea a) do § 2 do artigo 17 da Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM), aprovada pelo Decreto-Lei 45033, de 15 de Maio de 1963, conforme decisão tomada pela Comissão de Revisão Acelerada da CIM, para entrar em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 1971, cujos textos em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

(Ver documento original)

Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho

de Ferro (CIM)

.................................................................................

TÍTULO II

Do contrato de transporte

CAPÍTULO I

Forma e condições do contrato de transporte

ARTIGO 6

Teor e forma da declaração de expedição

§ 1. Para cada expedição internacional sujeita à presente Convenção deverá o expedidor apresentar uma declaração de expedição estabelecida por decalque e conforme o modelo previsto no Anexo II à presente Convenção.

Este modelo compreende os cinco impressos seguintes:

N.º 1 Declaração de expedição;

N.º 2 Guia de trânsito;

N.º 3 Boletim de chegada;

N.º 4 Duplicado da declaração de expedição;

N.º 5 Talão.

As tarifas podem prescrever, para determinados tráfegos importantes ou para determinados tráfegos entre países limítrofes, o emprego de um modelo da declaração de expedição simplificado, adaptado às características dos tráfegos considerados.

O modelo da declaração de expedição deve ser impresso em papel de escrever branco, resistente; cada um dos impressos tem, para a grande velocidade, duas faixas vermelhas, uma no bordo superior e outra no bordo inferior, no anverso e no verso.

.................................................................................

§ 3. As partes do modelo situadas à esquerda do traço grosso devem ser preenchidas pelo expedidor e as restantes pelo caminho de ferro.

.................................................................................

§ 6. A declaração de expedição deve obrigatòriamente conter as seguintes indicações:

a) A designação da estação destinatária, com as especificações necessárias para evitar qualquer confusão entre as diversas estações que servem uma mesma localidade com o mesmo nome ou com um nome análogo;

b) O nome e a morada do destinatário. Deve ser indicado como destinatário uma única pessoa física ou uma única entidade de direito. A indicação, como destinatário, da estação ou de um agente da estação destinatária, não é aceite, a não ser que a tarifa aplicável o permita expressamente. As moradas que não indiquem o nome do destinatário, tais como «à ordem de ...» ou «ao portador do duplicado da declaração de expedição», não são autorizadas;

c) A designação da mercadoria, a indicação do peso ou, na sua falta, uma indicação análoga, conforme as prescrições do caminho de ferro expedidor. Quando as leis ou regulamentos do país de partida autorizarem o expedidor a entregar para transporte as suas remessas sem indicação do peso ou de indicação que a substitua, esse peso ou essa indicação serão inscritos pelo caminho de ferro expedidor.

As mercadorias devem ser designadas: as que figuram no Anexo I, sob o nome que lhes é dado nesse Anexo; as outras mercadorias, quando o expedidor pede a aplicação de uma determinada tarifa, sob o nome que lhes é dado nessa tarifa e em todos os outros casos sob a designação correspondente à sua natureza, empregada pelo comércio no Estado de partida;

d) Para as remessas de detalhe: a quantidade de volumes; as suas marcas e números ou, na sua falta, a indicação de que estes volumes trazem a morada do destinatário; a descrição da embalagem. Estas mesmas indicações devem figurar na declaração de expedição respeitante a vagões completos, comportando um ou vários volumes da carga, despachados em tráfego por via férrea-via marítima e que devem ser transbordados.

Para as remessas cuja operação de carga incumbe ao expedidor: o número do vagão e, além disso, para os vagões particulares, a tara;

e) A enumeração pormenorizada dos documentos exigidos pelas alfândegas e outras autoridades administrativas e que se juntam à declaração ou se mencionam como postos à disposição do caminho de ferro numa determinada estação ou num posto de alfândega ou de qualquer outra autoridade;

f) O nome e a morada do expedidor, completados, se o julgar útil, com o seu endereço telegráfico ou telefónico. Uma só pessoa física ou outra entidade de direito deve figurar na declaração de expedição como expedidor. Se as leis e regulamentos em vigor na estação expedidora o exigirem, o expedidor deve juntar ao seu nome e morada a sua assinatura manuscrita, impressa ou aposta por meio de carimbo; para esse efeito o modelo da declaração de expedição utilizado pode ter a menção «assinatura».

§ 7 ...........................................................................

.................................................................................

e) O total do reembolso e dos desembolsos em algarismos (artigo 19);

.................................................................................

CAPÍTULO II

Execução do contrato de transporte

.................................................................................

ARTIGO 17

Pagamento das despesas

.................................................................................

§ 2. O expedidor que toma a seu cargo uma parte das despesas ou a sua totalidade deve indicá-lo, designando com uma cruz no espaço «Prescrições de franquia», da declaração de expedição, uma das indicações já impressas seguintes, completando-a, se a isso houver lugar:

a) 1. «Franco de porte», se tomar a seu cargo apenas o preço de transporte;

2. «Franco de porte nele incluído ...», se tomar a seu cargo quaisquer despesas além do preço de transporte. Deve designar exactamente estas despesas: os acréscimos que apenas podem referir-se a despesas por operações acessórias ou outras despesas sobrevindas desde a aceitação a transporte até à entrega, como as importâncias cobradas pela alfândega, ou por outras autoridades administrativas, não devem ter por efeito dividir o montante total de uma mesma categoria de despesas (por exemplo, o montante total dos direitos alfandegários e das outras importâncias a pagar à alfândega, a taxa fiscal adicional deverá ser considerada como uma categoria separada);

3. «Franco de porte até X» (designando X, nomeadamente, o ponto onde se faz a junção das tarifas dos países limítrofes) se tomar a seu cargo o preço de transporte até X;

4. «Franco de porte nele incluído ... até X» (designando X, nomeadamente, o ponto onde se faz a junção das tarifas dos países limítrofes) se tomar a seu cargo quaisquer despesas além do preço de transporte até X, com excepção de todas as despesas referentes ao país ou ao caminho de ferro subsequentes. O expedidor deve designar exactamente estas despesas; os acréscimos que apenas podem referir-se a despesas por operações acessórias ou outras despesas sobrevindas desde a aceitação a transporte até X, como as importâncias cobradas pelas alfândegas ou por outras autoridades administrativas, não devem ter por efeito dividir o montante total de uma mesma categoria de despesas (por exemplo o montante total dos direitos alfandegários e das outras importâncias a pagar à alfândega, a taxa fiscal adicional deverá ser considerada como uma categoria separada);

b) «Franco de todas as despesas», se tomar a seu cargo todas as despesas (preço de transporte, despesas por operações acessórias, direitos alfandegários e outras despesas);

c) «Franco para ...» se tomar a seu cargo uma importância determinada. Salvo disposições em contrário nas tarifas, esta importância deve ser expressa na moeda do país de expedição.

As despesas por operações acessórias e outras despesas que, segundo os regulamentos e as tarifas internas do país de expedição ou, se for caso disso, segundo a tarifa internacional aplicada, devam ser calculadas para todo o percurso utilizado, assim como a taxa de interesse na entrega, prevista no artigo 20, § 2, são sempre pagas na totalidade pelo expedidor no caso de pagamento de despepesas segundo a alínea a), 4.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/01/28/plain-242865.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-05-15 - Decreto-Lei 45033 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para ratificação, a Convenção internacional relativa ao transporte de mercadorias por caminho de ferro (CIM), a Convenção internacional relativa ao transporte de passageiros e bagagens por caminho de ferro (CIV), o Protocolo adicional às citadas Convenções e a respectiva Acta Final.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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