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Declaração de Rectificação 69/2008, de 21 de Novembro

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, do Ministério da Saúde, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2007/53/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/54/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/67/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Novembro, 2008/14/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Fevereiro, e 2008/42/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Abril, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II, III e VI ao progresso técnico.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 69/2008

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei 189/2008, de 24 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 185, de 24 de Setembro de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º, onde se lê:

«b) O desrespeito pelas obrigações e condições estabelecidas na decisão autorizativa adoptada ao abrigo do artigo 40.º;» deve ler-se:

«b) O desrespeito pelas obrigações e condições estabelecidas na decisão autorizativa adoptada ao abrigo do artigo 41.º;» 2 - Na alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º, onde se lê:

«a) No anexo ii, sem prejuízo do disposto na alínea g);» deve ler-se:

«a) No anexo ii, sem prejuízo do disposto na alínea i);» 3 - Na alínea b) do n.º 3 do artigo 46.º, onde se lê:

«b) Nos números de ordem 98 a 101 da primeira parte do anexo iii e nos números de ordem 1, 1a, 2, 4, 5, 7, 8, 10, 12, 14, 18, 19, 21, 22, 24 a 30, 32, 33, 35, 37, 42, 43 e 47 do anexo vi, na sua redacção actual, a partir de 23 de Março de 2008;» deve ler-se:

«b) Nos números de ordem 98 a 101 da primeira parte do anexo iii e nos números de ordem 1, 1a, 2, 4, 5, 7, 8, 12, 14, 18, 19, 21, 22, 24 a 30, 32, 33, 35, 36, 37, 42, 43 e 47 do anexo vi, na sua redacção actual, a partir de 23 de Março de 2008;» 4 - Na alínea f) do n.º 3 do artigo 46.º, onde se lê:

«f) No número do colour índex 45425 do anexo iv e no número de ordem 56 da primeira parte do anexo vi, na sua redacção actual, a partir de 18 de Outubro de 2008;» deve ler-se:

«f) No número do colour índex 45425 do anexo iv e nos números de ordem 10 e 56 da primeira parte do anexo vi, na sua redacção actual, a partir de 18 de Outubro de 2008;» 5 - Na alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º, onde se lê:

«a) No anexo ii, a partir de 21 de Fevereiro de 2008, sem prejuízo do disposto na alínea g);» deve ler-se:

«a) No anexo ii, a partir de 21 de Fevereiro de 2008, sem prejuízo do disposto na alínea i);» 6 - Na alínea f) do n.º 4 do artigo 46.º, onde se lê:

«f) No número do colour índex 45425 do anexo iv e no número de ordem 56 da primeira parte do anexo vi, na sua redacção actual, a partir de 18 de Abril de 2009;» deve ler-se:

«f) No número do colour índex 45425 do anexo iv e nos números de ordem 10 e 56 da primeira parte do anexo vi, na sua redacção actual, a partir de 18 de Abril de 2009;» 7 - Na alínea i) do n.º 4 do artigo 46.º, onde se lê:

«i) Nos números de ordem 1136 do anexo ii e 45, 72, 73, 88, 89 e 103 a 184 da primeira parte do anexo iii, na sua redacção actual, a partir de 4 de Abril de 2009;» deve ler-se:

«i) Nos números de ordem 1136 do anexo ii e 45, 72, 73, 88, 89 e 103 a 184 da primeira parte do anexo iii, na sua redacção actual, a partir de 4 de Outubro de 2009;» 8 - Na col. f («Condições de utilização e advertências a mencionar obrigatoriamente na rotulagem») dos números de ordem 26 a 43, 47 e 56 do anexo iii, onde se lê:

«Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, 'unicamente para adultos'), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

'Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.'» deve ler-se:

«Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, 'unicamente para adultos'), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

'Crianças com idade igual ou inferior a seis anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.'» 9 - Na col. b («Substância») do número de ordem 89 do anexo iii, onde se lê:

«Methyl 2-octynoate (número CAS 111 -12 -6).» deve ler-se:

«Methyl 2-octynoate (número CAS 111 -12 -6).

Carbonato de metilheptino.» 10 - Na col. e («Outras limitações e exigências») do número de ordem 89 do anexo iii, onde se lê:

«0,01 % em produtos destinados a serem enxaguados:

Carbonato de metilheptino.» deve ler-se:

«0,01 % em produtos destinados a serem enxaguados.» 11 - Na col. b («Substância») do número de ordem 121 do anexo iii, onde se lê:

«3-Carene [no. CAS 13466-78-93,7,7-Trimetilbici-clo[4.1.0]-hept-3-eno (isodipreno)].» deve ler-se:

«3-Carene [no. CAS 13466-78-9)3,7,7-Trimetilbici-clo[4.1.0]-hept-3-eno (isodipreno)].» 12 - Na col. b («Substância») do número de ordem 131 do anexo iii, onde se lê:

«(alfa)-Terpinene (no. CAS 99-86-5).» deve ler-se:

«(alfa)-Terpinene (no. CAS 99-86-5).

p-Menta-1,3-dieno.» 13 - Na col. e («Outras limitações e exigências») do número de ordem 131 do anexo iii, onde se lê:

«p-Menta-1,3-dieno.

Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (**).» deve ler-se:

«Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (**).» 14 - Na col. b («Substância») do número de ordem 132 do anexo iii, onde se lê:

«(gama)-Terpinene (no. CAS 99-85-4 p-Menta-1,4-dieno).» deve ler-se:

«(gama)-Terpinene (no. CAS 99-85-4) p-Menta-1,4-dieno).» 15 - Na col. b («Substância») do número de ordem 134 do anexo iii, onde se lê:

«Acetyl hexamethyl indan (no. CAS 15323-35-01,1,2,3,3,6-Hexametili ndan-5-il-metil-cetona).» deve ler-se:

«Acetyl hexamethyl indan (no. CAS 15323-35-0)1,1,2,3,3,6-Hexametili Ndan-5-il-metil-cetona).» 16 - Na col. e («Outras limitações e exigências») dos números de ordem 135 a 151 do anexo iii, onde se lê:

«O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1 %.» deve ler-se:

«O nível de álcool alilo livre no éster deve ser inferior a 0,1 %.» 17 - Na col. b («Substância») do número de ordem 137 do anexo iii, onde se lê:

«Allyl cyclohexylacetate (no. CAS 4728-82-9).

Ciclo-hexanoacetato de 2-propenilo).» deve ler-se:

«Allyl cyclohexylacetate (no. CAS 4728-82-9).

Ciclo-hexanoacetato de 2-propenilo.» 18 - Na col. b («Substância») do número de ordem 138 do anexo iii, onde se lê:

«Allyl cyclohexylpropionate (no. CAS 2705-87-5).

3-Ciclo-hexanopropanoato de 2-propenilo).» deve ler-se:

«Allyl cyclohexylpropionate (no. CAS 2705-87-5).

3-Ciclo-hexanopropanoato de 2-propenilo.» 19 - Na col. b («Substância») do número de ordem 160 do anexo iii, onde se lê:

«Rose ketone-4 (***) (no. CAS 23696-85-79.

1-(2,6,4-Trimetilciclohexa-1,3-dien-1-il)-2-buten-1-ona(Damascenona).» deve ler-se:

«Rose ketone-4 (***) (no. CAS 23696-85-7) 1-(2,6,4-Trimetilciclohexa-1,3-dien-1-il)-2-buten-1-ona(Damascenona).» 20 - Na col. b («Substância») do número de ordem 162 do anexo iii, onde se lê:

«cis-Rose ketone-2 (***) (no. CAS 23726-92-31-(2,6,6-Trimetil-1-ciclohexen-1-il) -2-buten-1-ona(cis-(beta)-Damascone))» deve ler-se:

«cis-Rose ketone-2 (***) (no. CAS 23726-92-3)1-(2,6,6-Trimetil-1-ciclohexen-1-il) -2-buten-1-ona(cis-(beta)-Damascone))» 21 - Na col. c («Campo de aplicação e ou utilização») do número de ordem 162 do anexo iii, onde se lê:

«a) Produtos orais.

b) Outros produtos b) 0,02 %.» deve ler-se:

«a) Produtos orais.

b) Outros produtos.» 22 - Na col. b («Substância») do número de ordem 170 do anexo iii, onde se lê:

«Isobergamate (no. CAS 68683-20-59. Formato de mentadieno-7-metilo.» deve ler-se:

«Isobergamate (no. CAS 68683-20-5). Formato de mentadieno-7-metilo.» 23 - Na col. b («Substância») do número de ordem 179 do anexo iii, onde se lê:

«p-methylhydrocinnamic aldehyde (no. CAS 2.12.5406).

Cresilpropionaldeído p-Metildi-hidrocinamaldeído.» deve ler-se:

«p-methylhydrocinnamic aldehyde (no. CAS 5406-12-2).

Cresilpropionaldeído p-Metildi-hidrocinamaldeído.» 24 - Na col. b («Substância») do número de ordem 182 do anexo iii, onde se lê:

«Acetyl hexamethyl tetralin (no. CAS 21145-77-7 (no. CAS 1506-02-1).

1-(5,6,7,8-Tetrahidro-3,5,5,6,8,8-hexametil-2-naftil)etan-1-ona (AHTN).» deve ler-se:

«Acetyl hexamethyl tetralin (no. CAS 21145-77-7) (no. CAS 1506-02-1).

1-(5,6,7,8-Tetrahidro-3,5,5,6,8,8-hexametil-2-naftil)etan-1-ona (AHTN).» 25 - Na col. c («Concentração máxima autorizada») do número de ordem 8 na primeira parte («Lista dos conservantes admitidos») do anexo vi, onde se lê:

«0,5 %.» deve ler-se:

«Produtos capilares: 1,0 %.

Outros produtos: 0,5 %.» 26 - Na col. d («Limitações e exigências») do número de ordem 8 na primeira parte («Lista dos conservantes admitidos») do anexo vi, onde se lê:

«Autorizados nos produtos que são enxaguados.

Proibidos nos produtos de higiene bucal.» deve ler-se:

«Unicamente para os produtos destinados a serem enxaguados.

Não usar em produtos de higiene bucal.» Centro Jurídico, 19 de Novembro de 2008. - O Director-Adjunto, Pedro Delgado Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/21/plain-242848.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 162/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro Jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-24 - Decreto-Lei 189/2008 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2007/53/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/54/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/67/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Novembro, 2008/14/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Fevereiro, e 2008/42/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 3 de Abril, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE (EUR-Lex), do Conselho, a fim de adaptar os seus anexos II, III e VI ao (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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