de 18 de Dezembro
Considerando que há necessidade de manter, no ano de 1971, o imposto extraordinário para a defesa de Angola;Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É mantido em vigor, no ano de 1971, o imposto extraordinário para a defesa de Angola, o qual se regerá pelas normas dos Decretos n.os 48272, 48444, 48922 e 57/70, respectivamente de 11 de Março e 21 de Junho de 1968, de 22 de Março de 1969 e de 17 de Fevereiro de 1970, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de três anos na tributação.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.