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Decreto 624/70, de 18 de Dezembro

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Sumário

Mantém em vigor, no ano de 1971, o imposto extraordinário para a defesa de Angola, o qual se regerá pelas normas dos Decretos n.os 48272, 48444, 48922 e 57/70, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de três anos na tributação.

Texto do documento

Decreto 624/70

de 18 de Dezembro

Considerando que há necessidade de manter, no ano de 1971, o imposto extraordinário para a defesa de Angola;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É mantido em vigor, no ano de 1971, o imposto extraordinário para a defesa de Angola, o qual se regerá pelas normas dos Decretos n.os 48272, 48444, 48922 e 57/70, respectivamente de 11 de Março e 21 de Junho de 1968, de 22 de Março de 1969 e de 17 de Fevereiro de 1970, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de três anos na tributação.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/18/plain-242829.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242829.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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