A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 642/70, de 15 de Dezembro

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Sumário

Fixa para os motociclos simples e automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque, fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, das 0 horas do dia 22 de Dezembro de 1970 às 24 horas do dia 4 de Janeiro de 1971 a velocidade máxima instantânea de 90 km/h e para os restantes veículos automóveis, no mesmo período, o limite equivalente de 60 km/h.

Texto do documento

Portaria 642/70

de 15 de Dezembro

O período das férias do Natal e Ano Novo é caracterizado por volumes de tráfego de intensidade excepcional, justificando-se que nele se leve a efeito uma campanha de segurança com limites máximos de velocidades nas estradas do continente para a generalidade dos veículos automóveis.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, que das 0 horas do dia 22 de Dezembro de 1970 às 24 horas do dia 4 de Janeiro de 1971 a velocidade máxima instantânea permitida para os motociclos simples e automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque seja de 90 km/h fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, em que a velocidade máxima se fixa em 120 km/h.

Os restantes veículos automóveis ficam sujeitos, no mesmo período, ao limite de velocidade máxima instantânea de 60 km/h, excepto nas auto-estradas, em que se mantêm os valores fixados na lei.

Todos estes limites são estabelecidos sem prejuízo de outros que lhes sejam inferiores, devidamente sinalizados ou genèricamente impostos pelo Código da Estrada.

O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/15/plain-242810.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242810.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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