de 10 de Dezembro
O Comité International des Transports, organismo internacional de que faz parte a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, deliberou alterar as Disposições Complementares Uniformes (D. C. U.) n.º 2 ao artigo 6.º e n.º 3 no artigo 17.º da Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminhos de Ferro (C. I. M.), que tinham sido aprovadas pelas Portarias n.os 21076, de 29 de Janeiro de 1965, e 297/70, de 18 de Junho de 1970, respectivamente, solicitando a Companhia a aprovação das alterações propostas.Não se vendo inconveniente nas citadas alterações:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, que seja alterada a D. C. U. n.º 2 ao artigo 6.º e as alíneas a), b) e d) da D. C. U. n.º 3 ao artigo 17.º da C. I. M., que passam a ter a seguinte redacção:
D. C. U. n.º 2 ao artigo 6.º da C. I. M.:
2. No tráfego com a Grã-Bretanha e a Irlanda, o expedidor deve mencionar no espaço 31 «Tarifas e percursos requeridos» a ou as carreiras de navegação pelas quais o transporte deve ser encaminhado.
D. C. U. n.º 3 ao artigo 17.º da C. I. M.:
3. Para a aplicação das menções de franquia «franco de porte - nele incluído ...» [2.º do parágrafo 2, alínea a)] e «franco de porte - nele incluído ... até X» [4.º do parágrafo 2, alínea a)], devem ter-se em conta as seguintes disposições:
a) Em conformidade com o parágrafo 1, as despesas compreendem, além do preço de transporte:
As despesas acessórias;
Os direitos aduaneiros;
As outras despesas que surjam desde a aceitação a transporte até à entrega (artigo 9.º § 4).
b) Se o expedidor quer tomar a seu cargo os direitos alfandegários [vide alínea d), 3.º período, a seguir indicado], deve dizê-lo expressamente na menção de franquia.
Se ele menciona, por exemplo, «incluídas as despesas acessórias e outras despesas», as taxas relativas ao cumprimento das formalidades alfandegárias cobradas pelo caminho de ferro são igualmente incluídas nesta menção; por outro lado, os direitos aduaneiros e as outras quantias a pagar à alfândega, assim como as despesas acessórias segundo o parágrafo 5, são considerados como sendo levados a cargo do destinatário;
c) ..................................................................
d) As indicações suplementares não devem ter por objectivo dividir o montante total de uma mesma categoria de despesa relativa ao percurso delimitado, se for o caso, pela menção «até X».
Por exemplo, o expedidor pode tomar a seu cargo uma ou várias categorias de despesas acessórias e de outras despesas, assim discriminadas:
A taxa da pesagem;
A taxa de cumprimento das formalidades aduaneiras;
As despesas de gelo e renovação do gelo.
Se o expedidor tomar a seu cargo os direitos aduaneiros, estes compreendem o montante total dos direitos aduaneiros e de outras quantias a pagar à alfândega, com exclusão da taxa fiscal francesa (T. V. A.), cobrada pela alfândega, que é considerada como categoria de despesa separada.
Ao contrário, «dividir o montante total de uma mesma categoria de despesas», operação que não é admitida, é, por exemplo:
Tomar a seu cargo os direitos alfandegários do país expedidor sòmente se o expedidor toma a seu cargo o preço de transporte para além do país expedidor;
Tomar seu cargo a taxa de cumprimento das formalidades aduaneiras apenas no país expedidor e nos países de trânsito, se o expedidor toma a seu cargo o preço de transporte até à estação de destino;
Tomar a seu cargo uma fracção das despesas de gelo e de renovação de gelo sobrevindas no percurso para o qual o expedidor tomou a seu cargo o preço de transporte ou se responsabilizou por outras despesas quanto a um montante determinado.
e) ......................................................................
f) .......................................................................
O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.