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Decreto 7/71, de 13 de Janeiro

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Sumário

Elimina na província de Timor a selagem das mercadorias pela forma prevista nos artigos 57.º e 58.º do Decreto n.º 28683.

Texto do documento

Decreto 7/71

de 13 de Janeiro

Considerando a necessidade de simplificar na província de Timor as formalidades inerentes à selagem de certas mercadorias, nos termos do Decreto 28683, a fim de se conseguir uma maior celeridade no seu desembaraço aduaneiro;

Sob proposta do Governo da província de Timor;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É eliminada na província de Timor a selagem das mercadorias pela forma prevista nos artigos 57.º e 58.º do Decreto 28683, de 23 de Maio de 1938.

Art. 2.º As taxas constantes das disposições referidas no artigo anterior, em relação às mercadorias importadas, passam a ser liquidadas por meio de guia a juntar ao despacho aduaneiro.

Art. 3.º - 1. O Governo da província de Timor poderá determinar, quando as circunstâncias o aconselharem, a aposição de uma estampilha, comprovativa do pagamento das imposições devidas, em cada uma das unidades importadas a que respeite a guia referida no número anterior, e para isso expedirá as normas reguladoras necessárias.

2. A medida prevista no n.º 1 poderá ser tornada extensiva ao tabaco produzido na província, sendo a estampilha, nesse caso, comprovativa do pagamento do imposto de fabricação e consumo.

3. A estampilha referida nos números anteriores será de modelo a criar na província.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/01/13/plain-242698.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242698.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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