de 13 de Janeiro
Considerando a necessidade de simplificar na província de Timor as formalidades inerentes à selagem de certas mercadorias, nos termos do Decreto 28683, a fim de se conseguir uma maior celeridade no seu desembaraço aduaneiro;Sob proposta do Governo da província de Timor;
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É eliminada na província de Timor a selagem das mercadorias pela forma prevista nos artigos 57.º e 58.º do Decreto 28683, de 23 de Maio de 1938.
Art. 2.º As taxas constantes das disposições referidas no artigo anterior, em relação às mercadorias importadas, passam a ser liquidadas por meio de guia a juntar ao despacho aduaneiro.
Art. 3.º - 1. O Governo da província de Timor poderá determinar, quando as circunstâncias o aconselharem, a aposição de uma estampilha, comprovativa do pagamento das imposições devidas, em cada uma das unidades importadas a que respeite a guia referida no número anterior, e para isso expedirá as normas reguladoras necessárias.
2. A medida prevista no n.º 1 poderá ser tornada extensiva ao tabaco produzido na província, sendo a estampilha, nesse caso, comprovativa do pagamento do imposto de fabricação e consumo.
3. A estampilha referida nos números anteriores será de modelo a criar na província.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.