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Despacho 29640/2008, de 18 de Novembro

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Sumário

Define as regras de atribuição de um subsídio aos armadores nacionais proprietários e locatários, inscritos no Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, destinado a atenuar os encargos com tripulações portuguesas ou comunitárias ao serviço de navios de comércio.

Texto do documento

Despacho 29640/2008

Considerando as orientações comunitárias sobre os auxílios estatais aos transportes marítimos adoptadas pela Comissão Europeia, em 17 de Janeiro de 2004, que enquadram as políticas de auxílios aos transportes marítimos dos Estados membros, tendo em vista atenuar a falta de competitividade das frotas sob bandeiras de países da União Europeia no mercado mundial;

Considerando que, do ponto de vista nacional e do ponto de vista da União Europeia, existem razões de fundo para a recuperação, a manutenção e o incremento da frota comunitária de registo convencional, razões que têm sido amplamente divulgadas e evidenciadas a nível interno e ao nível da própria Comissão;

Considerando que os encargos com a tripulação ao serviço de navios de registo convencional dos Estados membros da Comunidade constituem a componente de custo determinante para a falta de competitividade das respectivas frotas e que um número significativo de Estados membros da União Europeia têm vindo a implementar internamente medidas de auxílio tendo por referência a componente fiscal e social associada a esses encargos;

Reconhecendo a necessidade de apoiar a marinha de comércio nacional com este tipo de auxílios aos armadores portugueses, de forma a atenuar os encargos com tripulações afectas a navios do registo convencional português, dotou-se o presente Projecto com a verba de (euro) 2 640 852.

Importa, agora, definir as regras de atribuição do montante em causa destinado a atenuar os encargos sociais e fiscais com tripulações afectas a navios de comércio de registo convencional português, relativamente as despesas assumidas pelos armadores em 2007.

Assim, considerando as propostas apresentadas pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., determino, nos termos estabelecidos nos números seguintes, que:

1 - É concedido um subsídio aos armadores nacionais, inscritos no Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), nos termos do Decreto-Lei 196/98, de 10 de Julho, destinado a atenuar os encargos com tripulações portuguesas ou comunitárias ao serviço de navios de comércio, de bandeira portuguesa registados no registo convencional, com excepção do tráfego local, e de que sejam proprietários.

2 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos armadores nacionais locatários de navios adquiridos no âmbito de contratos de locação financeira ou que sejam afretadores de navios em casco nu, com opção de compra, registados a título temporário no registo convencional.

3 - O subsídio a atribuir a cada armador tem por referência:

a) O montante global de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares correspondente ao ano de 2007, relativo aos tripulantes embarcados em navios abrangidos pelo presente despacho;

b) O montante global das contribuições entregues no ano de 2007 à segurança social, relativo aos descontos efectuada aos tripulantes embarcados em navios abrangidos pelo presente despacho e ao valor suportado por parte do armador relativo aos mesmos tripulantes.

4 - O limite máximo do subsídio a conceder está balizado pela verba disponível para este projecto e obedece aos parâmetros estabelecidos nas linhas de orientação da Comissão Europeia.

5 - Caso o valor global das candidaturas apresentadas ultrapasse a verba disponível para este projecto, o montante a atribuir a cada candidatura deve ser calculado por distribuição pro rata dos montantes totais apurados nos termos do n.º 3.

6 - As candidaturas ao subsídio são dirigidas à Secretária de Estado dos Transportes e entregues no IPTM, I. P., Edifício Vasco da Gama, Rua do General Gomes Araújo, 1399-005 Lisboa, devendo os processos de candidatura ser instruídos conforme consta do anexo ao presente despacho.

7 - A apresentação das candidaturas pelos armadores deve ser efectuada nos 15 dias seguintes à data da assinatura e conhecimento do presente despacho.

8 - O IPTM, I. P., aprecia as candidaturas e submete o processo a despacho da Secretária de Estado dos Transportes, identificando os montantes de apoio a conceder por armador e por navio.

5 de Novembro de 2008. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes Vitorino.

ANEXO

Elementos a apresentar pelos armadores no processo de candidatura 1 - Nos termos do n.º 6, as candidaturas devem ser dirigidas à Secretária de Estado dos Transportes, devendo do respectivo processo constar a identificação do armador, o valor global do subsídio a que se candidata, discriminando, por navio, o montante de:

a) Contribuições para a segurança social por parte do armador relativas aos tripulantes;

b) Contribuições para a segurança social por parte dos tripulantes;

c) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares descontado aos mesmos tripulantes.

2 - Para efeitos de cálculo do valor de subsídio a que se candidata, o armador deve utilizar o Modelo n.º 1 «InvEst 2008», disponível em www.imarpor.pt, opção «Informações - Áreas de Intervenção - Marinha de Comércio».

3 - O modelo referido no número anterior, depois de devidamente preenchido, é entregue no IPTM em suporte informático, ou enviado por correio electrónico, para o endereço piddac.dtm@imarpor.pt, passando a ser parte integrante do processo de candidatura.

4 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Modelos de "Declaração de Remunerações" dos trabalhadores ao seu serviço entregues nos serviços do sistema de solidariedade e segurança social, de acordo com o Decreto-Lei 106/2001, de 6 de Abril, e as Portarias n.os 1039/2001, de 27 de Agosto, e 1467/2001, de 29 de Dezembro, e comprovativos dos pagamentos efectuados ou das guias de pagamento, conforme aplicável;

b) Recibos modelo n.º 41 ou n.º 43 da Direcção-Geral de Impostos;

c) Listas ou rol de tripulação dos navios;

d) Cópia da declaração anual de rendimentos, conforme artigo 114.º do CIRS, por tripulante embarcado em navios abrangidos pelo presente despacho, devidamente assinada e carimbada pela entidade patronal.

5 - Os documentos referidos nas alíneas a) a c) podem ser apresentados por cópia, a certificar pelos serviços do IPTM, I. P., por comparação com o original, nos termos da lei.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/18/plain-242595.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 196/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade dos transportes marítimos.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 106/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Institui a obrigatoriedade de as entidades empregadoras procederem à declaração das remunerações dos seus trabalhadores em suporte digital ou através de correio electrónico, nos serviços do sistema de solidariedade e segurança social, de acordo ao prescrito neste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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