Considerando que, do ponto de vista nacional e do ponto de vista da União Europeia, existem razões de fundo para a recuperação, a manutenção e o incremento da frota comunitária de registo convencional, razões que têm sido amplamente divulgadas e evidenciadas a nível interno e ao nível da própria Comissão;
Considerando que os encargos com a tripulação ao serviço de navios de registo convencional dos Estados membros da Comunidade constituem a componente de custo determinante para a falta de competitividade das respectivas frotas e que um número significativo de Estados membros da União Europeia têm vindo a implementar internamente medidas de auxílio tendo por referência a componente fiscal e social associada a esses encargos;
Reconhecendo a necessidade de apoiar a marinha de comércio nacional com este tipo de auxílios aos armadores portugueses, de forma a atenuar os encargos com tripulações afectas a navios do registo convencional português, dotou-se o presente Projecto com a verba de (euro) 2 640 852.
Importa, agora, definir as regras de atribuição do montante em causa destinado a atenuar os encargos sociais e fiscais com tripulações afectas a navios de comércio de registo convencional português, relativamente as despesas assumidas pelos armadores em 2007.
Assim, considerando as propostas apresentadas pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., determino, nos termos estabelecidos nos números seguintes, que:
1 - É concedido um subsídio aos armadores nacionais, inscritos no Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), nos termos do Decreto-Lei 196/98, de 10 de Julho, destinado a atenuar os encargos com tripulações portuguesas ou comunitárias ao serviço de navios de comércio, de bandeira portuguesa registados no registo convencional, com excepção do tráfego local, e de que sejam proprietários.
2 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos armadores nacionais locatários de navios adquiridos no âmbito de contratos de locação financeira ou que sejam afretadores de navios em casco nu, com opção de compra, registados a título temporário no registo convencional.
3 - O subsídio a atribuir a cada armador tem por referência:
a) O montante global de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares correspondente ao ano de 2007, relativo aos tripulantes embarcados em navios abrangidos pelo presente despacho;
b) O montante global das contribuições entregues no ano de 2007 à segurança social, relativo aos descontos efectuada aos tripulantes embarcados em navios abrangidos pelo presente despacho e ao valor suportado por parte do armador relativo aos mesmos tripulantes.
4 - O limite máximo do subsídio a conceder está balizado pela verba disponível para este projecto e obedece aos parâmetros estabelecidos nas linhas de orientação da Comissão Europeia.
5 - Caso o valor global das candidaturas apresentadas ultrapasse a verba disponível para este projecto, o montante a atribuir a cada candidatura deve ser calculado por distribuição pro rata dos montantes totais apurados nos termos do n.º 3.
6 - As candidaturas ao subsídio são dirigidas à Secretária de Estado dos Transportes e entregues no IPTM, I. P., Edifício Vasco da Gama, Rua do General Gomes Araújo, 1399-005 Lisboa, devendo os processos de candidatura ser instruídos conforme consta do anexo ao presente despacho.
7 - A apresentação das candidaturas pelos armadores deve ser efectuada nos 15 dias seguintes à data da assinatura e conhecimento do presente despacho.
8 - O IPTM, I. P., aprecia as candidaturas e submete o processo a despacho da Secretária de Estado dos Transportes, identificando os montantes de apoio a conceder por armador e por navio.
5 de Novembro de 2008. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes Vitorino.
ANEXO
Elementos a apresentar pelos armadores no processo de candidatura 1 - Nos termos do n.º 6, as candidaturas devem ser dirigidas à Secretária de Estado dos Transportes, devendo do respectivo processo constar a identificação do armador, o valor global do subsídio a que se candidata, discriminando, por navio, o montante de:a) Contribuições para a segurança social por parte do armador relativas aos tripulantes;
b) Contribuições para a segurança social por parte dos tripulantes;
c) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares descontado aos mesmos tripulantes.
2 - Para efeitos de cálculo do valor de subsídio a que se candidata, o armador deve utilizar o Modelo n.º 1 «InvEst 2008», disponível em www.imarpor.pt, opção «Informações - Áreas de Intervenção - Marinha de Comércio».
3 - O modelo referido no número anterior, depois de devidamente preenchido, é entregue no IPTM em suporte informático, ou enviado por correio electrónico, para o endereço piddac.dtm@imarpor.pt, passando a ser parte integrante do processo de candidatura.
4 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Modelos de "Declaração de Remunerações" dos trabalhadores ao seu serviço entregues nos serviços do sistema de solidariedade e segurança social, de acordo com o Decreto-Lei 106/2001, de 6 de Abril, e as Portarias n.os 1039/2001, de 27 de Agosto, e 1467/2001, de 29 de Dezembro, e comprovativos dos pagamentos efectuados ou das guias de pagamento, conforme aplicável;
b) Recibos modelo n.º 41 ou n.º 43 da Direcção-Geral de Impostos;
c) Listas ou rol de tripulação dos navios;
d) Cópia da declaração anual de rendimentos, conforme artigo 114.º do CIRS, por tripulante embarcado em navios abrangidos pelo presente despacho, devidamente assinada e carimbada pela entidade patronal.5 - Os documentos referidos nas alíneas a) a c) podem ser apresentados por cópia, a certificar pelos serviços do IPTM, I. P., por comparação com o original, nos termos da lei.