Resolução do Conselho de Ministros n.º 168-A/2008
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Matosinhos aprovou, em 2 de Outubro de 2008, a suspensão parcial do respectivo plano director municipal (PDM) em vigor, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.
O PDM de Matosinhos foi ratificado pelo despacho 92/92 (2.ª série), do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado em 17 de Novembro de 1992, alterado pela deliberação da Assembleia Municipal de 20 de Setembro de 2001, tornada pública através da declaração 334/2001 (2.ª série), de 16 de Novembro, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2002, de 15 de Janeiro, por força da ratificação do Plano de Urbanização entre a Rua de Belchior Robles e a Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, em Leça da Palmeira, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2002, de 21 de Agosto, por força da ratificação do Plano de Pormenor de Uma Zona da Rua de Santana em Leça do Balio, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2003, de 12 de Março, e por força da ratificação do Plano de Pormenor da Gist-Brocades, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2006, de 1 de Fevereiro.
O município fundamenta a suspensão parcial do PDM de Matosinhos na alteração das perspectivas económicas e sociais que determinaram a elaboração do mesmo, sendo que a actual regulamentação condiciona a implementação do projecto de reconversão da refinaria de Matosinhos, classificado como projecto PIN + pelo despacho 17 718/2008 (2.ª série), de 1 de Julho, alterado pelo despacho 24 541/2008 (2.ª série), de 1 de Outubro, bem como a possibilidade de expansão de uma unidade industrial necessária à produção dos computadores Magalhães.
A suspensão parcial do PDM incide sobre uma área classificada como «área exclusiva de armazenagem de combustíveis».
O estabelecimento das medidas preventivas tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a alteração do PDM em curso.
A presente suspensão foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, nos termos do n.º 8 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.
A presente ratificação respeita unicamente à deliberação de suspensão do PDM, não incidindo sobre o texto das medidas preventivas, que se limita a publicar, atento o disposto no n.º 5 do artigo 100.º, no n.º 3 do artigo 109.º, e no n.º 2 do artigo 80.º do mesmo diploma.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2, e nos n.os 4 e 5 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Matosinhos, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, abrangendo os artigos 29.º e 30.º do Regulamento.
2 - Publicar em anexo à presente resolução as medidas preventivas estabelecidas para a mesma área, por igual prazo.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Novembro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial e material
1 - Na área delimitada na planta em anexo, ficam sujeitos ao parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN), sem prejuízo de outros condicionalismos legalmente exigidos, os seguintes actos:a) Operações de loteamento, obras de urbanização, instalações industriais ou outros usos sujeitos a licenciamento ou aprovação;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitam apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação destas medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.
3 - Em casos excepcionais, quando a acção em causa prejudique de forma grave e irreversível as finalidades do projecto PIN +, a disposição do número anterior pode ser afastada.
Âmbito temporal
1 - O prazo de vigência destas medidas preventivas é de dois anos, contados a partir da entrada em vigor, podendo ser prorrogável por mais um, se tal se considerar necessário.2 - Nas áreas abrangidas pela sobreposição de planos municipais de ordenamento do território, as medidas preventivas caducam no momento da sua publicação e ganho eficácia, passando a ser aplicáveis o prescrito por esses planos.
(ver documento original)