de 22 de Junho
Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;Usando da faculdade conferida pelos §§ 1.º e 2.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. autorizada a província de Angola a contrair no Banco de Angola um empréstimo no montante de 500000000$00, à taxa de 4 por cento ao ano e amortizável em doze anos.
2. O empréstimo será objecto de contrato a celebrar entre o Ministro do Ultramar, em representação da província, e o banco emissor.
Art. 2.º Os fundos mutuados serão integralmente aplicados no financiamento de empreendimentos previstos no III Plano de Fomento.
Art. 3.º No orçamento geral da província de Angola serão inscritas, em cada ano, as verbas necessárias à liquidação dos encargos com juros e amortizações do empréstimo.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 7 de Junho de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.