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Portaria 338/72, de 14 de Junho

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Sumário

Insere disposições relativas às operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias nas províncias de governo simples com outros territórios nacionais.

Texto do documento

Portaria 338/72

de 14 de Junho

Tendo em conta o facto de em Angola e Moçambique estarem em vigor diplomas que regulamentaram o Decreto-Lei 478/71, visando especialmente a situação das respectivas balanças de pagamentos;

Não obstante em qualquer das províncias de governo simples não ocorrer situação semelhante, mas tendo em vista a necessidade de uniformizar em todas as províncias certos trâmites relativos às operações sobre mercadorias;

Considerando o disposto no Decreto-lei 478/71:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição, o seguinte:

1.º Nas províncias de governo simples as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias com outros territórios nacionais estão sujeitas a registo prévio, da mesma forma que vem sucedendo em relação a idênticas operações com o estrangeiro.

2.º São isentos de registo prévio os separados de bagagem, bem como a importação, exportação e reexportação de mercadorias cujo valor não exceda 2500$00.

3.º Os Governadores das províncias referidas no n.º 1.º, sob parecer da autoridade cambial e dos serviços ou entidades licenciadoras, podem reduzir o valor referido no número anterior e determinar a sujeição a registo prévio das operações abrangidas na parte final do mesmo número.

4.º A emissão dos boletins de registo prévio e os trâmites formais com vista à liquidação das operações continuam a processar-se da mesma forma, quer se trate de operações com o estrangeiro, quer com os territórios nacionais.

5.º Os exemplares A e B destinam-se às alfândegas que devem proceder aos despachos, o C à autoridade cambial, o D, o E e o F aos requerentes e o G aos serviços ou entidades emitentes.

6.º O exemplar F destina-se a fazer prova no território da exportação, nos casos em que a lei o exija, de que a importação está autorizada.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/06/14/plain-242500.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 478/71 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Reforma o sistema de pagamentos interterritoriais e habilita o Governo e os fundos cambiais das províncias ultramarinas a regularizarem os pagamentos de pedidos de transferências em atraso. Dispõe sobre a importação e exportação de mercadorias e de capitais, assim como sobre o comércio de câmbios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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