de 14 de Junho
Tendo em conta o facto de em Angola e Moçambique estarem em vigor diplomas que regulamentaram o Decreto-Lei 478/71, visando especialmente a situação das respectivas balanças de pagamentos;Não obstante em qualquer das províncias de governo simples não ocorrer situação semelhante, mas tendo em vista a necessidade de uniformizar em todas as províncias certos trâmites relativos às operações sobre mercadorias;
Considerando o disposto no Decreto-lei 478/71:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição, o seguinte:
1.º Nas províncias de governo simples as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias com outros territórios nacionais estão sujeitas a registo prévio, da mesma forma que vem sucedendo em relação a idênticas operações com o estrangeiro.
2.º São isentos de registo prévio os separados de bagagem, bem como a importação, exportação e reexportação de mercadorias cujo valor não exceda 2500$00.
3.º Os Governadores das províncias referidas no n.º 1.º, sob parecer da autoridade cambial e dos serviços ou entidades licenciadoras, podem reduzir o valor referido no número anterior e determinar a sujeição a registo prévio das operações abrangidas na parte final do mesmo número.
4.º A emissão dos boletins de registo prévio e os trâmites formais com vista à liquidação das operações continuam a processar-se da mesma forma, quer se trate de operações com o estrangeiro, quer com os territórios nacionais.
5.º Os exemplares A e B destinam-se às alfândegas que devem proceder aos despachos, o C à autoridade cambial, o D, o E e o F aos requerentes e o G aos serviços ou entidades emitentes.
6.º O exemplar F destina-se a fazer prova no território da exportação, nos casos em que a lei o exija, de que a importação está autorizada.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.