Resolução da Assembleia da República n.º 62/2008
Aprova o Protocolo de Revisão da Convenção sobre Cooperação para a
Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas
Luso-Espanholas (Convenção de Albufeira) e o Protocolo Adicional, acordado a
nível político durante a 2.ª Conferência das Partes da Convenção, realizada em
Madrid em 19 de Fevereiro de 2008 e assinado em 4 de Abril de 2008.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo de Revisão da Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas (Convenção de Albufeira) e o Protocolo Adicional, acordado a nível político durante a 2.ª Conferência das Partes da Convenção, realizada em Madrid em 19 de Fevereiro de 2008 e assinado em 4 de Abril de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.
Aprovada em 26 de Setembro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
PROTOCOLO DE REVISÃO DA CONVENÇÃO SOBRE COOPERAÇÃO PARA A
PROTECÇÃO E O APROVEITAMENTO SUSTENTÁVEL DAS ÁGUAS DAS BACIAS
HIDROGRÁFICAS LUSO-ESPANHOLAS E O PROTOCOLO ADICIONAL,
ASSINADOS EM ALBUFEIRA EM 30 DE NOVEMBRO DE 1998.
A República Portuguesa e o Reino de Espanha, doravante designados por Partes:
Considerando a necessidade de redefinir os critérios de determinação do regime de caudais das águas das bacias hidrográficas luso-espanholas;
Tendo em conta a proposta apresentada às Partes pela Comissão para a Aplicação e Desenvolvimento da Convenção;
Atendendo ao artigo 31.º da Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, assinada em Albufeira em 30 de Novembro de 1998 (doravante Convenção de Albufeira), que prevê a possibilidade de a Convenção ser emendada por acordo das Partes;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 16.º, n.º 1, da Convenção de Albufeira passa a ter a seguinte redacção:«1 - As Partes no seio da Comissão definirão para cada bacia hidrográfica, de acordo com métodos adequados à especificidade de cada bacia, o regime de caudais necessários para garantir o bom estado das águas e os usos actuais e futuros.»
Artigo 2.º
O artigo 1.º do Protocolo Adicional da Convenção de Albufeira (doravante Protocolo Adicional) passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Generalidades
A determinação do regime de caudais baseia-se nos seguintes critérios:a) Características geográficas, hidrológicas, climáticas e outras características naturais de cada bacia hidrográfica;
b) Necessidades de água para garantir um bom estado das águas, de acordo com as respectivas características ecológicas;
c) Necessidades de água para garantir os usos actuais e previsíveis adequados a um aproveitamento sustentável dos recursos hídricos de cada bacia hidrográfica;
d) Infra-estruturas existentes, especialmente as que têm capacidade de regulação de caudais útil ao presente regime de caudais;
e) Os Convénios de 1964 e 1968 são alterados em tudo o que contrarie a aplicação das regras estabelecidas no presente Protocolo.»
Artigo 3.º
O artigo 2.º do Protocolo Adicional passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Bacia hidrográfica do rio Minho
1 - A estação de monitorização do regime de caudais da Convenção de Albufeira na bacia hidrográfica do rio Minho localiza-se na barragem de Frieira.2 - As Partes, no seu território, realizam a gestão das águas da bacia hidrográfica do rio Minho de modo que o regime de caudais satisfaça os valores mínimos indicados no n.º 1 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional, na secção definida no número anterior, salvo nos períodos de excepção regulados nos números seguintes.
3 - O caudal integral anual referido na alínea a) do n.º 1 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional não se aplica nos períodos em que a precipitação de referência acumulada na bacia desde o início do ano hidrológico (1 de Outubro) até 1 de Julho seja inferior a 70 % da precipitação média acumulada da bacia no mesmo período. O período de excepção cessa no 1.º mês a seguir ao mês de Dezembro em que a precipitação de referência sobre a bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico, seja superior à média dos valores acumulados das precipitações sobre a bacia hidrográfica no mesmo período.
4 - Os caudais integrais trimestrais referidos na alínea b) do n.º 1 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional não se aplicam aos trimestres em que a precipitação de referência acumulada num período de seis meses até ao dia 1 do 3.º mês do trimestre seja inferior a 70% da precipitação média acumulada na bacia no mesmo período.»
Artigo 4.º
O artigo 3.º do Protocolo Adicional passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Bacia hidrográfica do rio Douro
1 - As estações de monitorização do regime de caudais da Convenção de Albufeira na bacia hidrográfica do rio Douro localizam-se em:a) Secção da barragem de Miranda;
b) Secção da barragem de Bemposta;
c) Secção da barragem de Saucelle e estação hidrométrica no rio Águeda;
d) Secção da barragem de Crestuma.
2 - As Partes, no seu território, realizam a gestão das águas da bacia hidrográfica do rio Douro de modo que o regime de caudais satisfaça os valores mínimos indicados no n.º 2 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional, nas secções definidas no número anterior, salvo nos períodos de excepção regulados nos números seguintes.
3 - Os caudais integrais anuais referidos no n.º 2 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional não se aplicam nos períodos em que a precipitação de referência acumulada na bacia desde o início do ano hidrológico (1 de Outubro) até 1 de Junho seja inferior a 65 % da precipitação média acumulada da bacia no mesmo período. O período de excepção cessa no 1.º mês a seguir ao mês de Dezembro em que a precipitação de referência sobre a bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico, seja superior à média dos valores acumulados das precipitações mensais sobre a bacia hidrográfica no mesmo período.
4 - Os caudais integrais trimestrais referidos no n.º 2 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional não se aplicam nos trimestres em que a precipitação de referência acumulada num período de seis meses até ao dia 1 do 3.º mês do trimestre seja inferior a 65 % da precipitação média acumulada na bacia no mesmo período.
5 - Os caudais integrais semanais não se aplicam quando tiver lugar a situação de excepção referida no n.º 4 do presente artigo.
6 - Eliminam-se as restrições do Protocolo Adicional do Convénio de 1964 às derivações realizadas com a finalidade de obter energia hidroeléctrica, mediante tomas situadas abaixo da cota superior da barragem de Ricobayo no rio Esla e da barragem de Villacampo no Douro até ao Douro português. As ditas derivações deverão reincorporar-se integralmente na mesma zona em que hajam sido efectuadas.
7 - Nos períodos em que não circulem os caudais integrais semanais mencionados no n.º 2 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional, qualquer derivação de caudal a que se refere o n.º 6 do presente artigo, e qualquer retenção de água nas barragens do Douro internacional, deverá ser restituída semanalmente.»
Artigo 5.º
O artigo 4.º do Protocolo Adicional passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Bacia hidrográfica do rio Tejo
1 - As estações de monitorização do regime de caudais da Convenção de Albufeira na bacia hidrográfica do rio Tejo localizam-se em:a) Secção de jusante da barragem de Cedillo;
b) Estação hidrométrica de Ponte Muge.
2 - As Partes, no seu território, realizam a gestão das águas da bacia hidrográfica do rio Tejo de modo que o regime de caudais satisfaça os valores mínimos indicados no n.º 3 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional, nas secções definidas no número anterior, salvo nos períodos de excepção regulados nos números seguintes.
3 - Os caudais integrais mínimos que passem pela estação de monitorização de Ponte Muge devem corresponder aos caudais integrais mínimos na estação de monitorização de Cedillo mais os caudais integrais mínimos estabelecidos no n.º 3 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional para a sub-bacia portuguesa entre Cedillo e Ponte Muge.
4 - Os caudais integrais anuais referidos no n.º 3 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional não se aplica nos períodos em que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) Quando a precipitação de referência na bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico (1 de Outubro) até 1 de Abril, seja inferior a 60 % da precipitação média acumulada no mesmo período;
b) Quando a precipitação de referência na bacia hidrográfica, acumulada desde o início do ano hidrológico até 1 de Abril seja inferior a 70 % da precipitação média acumulada no mesmo período e a precipitação de referência no ano hidrológico anterior tenha sido inferior a 80 % da média anual.
5 - Os caudais integrais trimestrais não se aplicam nos trimestres em que a precipitação de referência acumulada num período de seis meses até ao dia 1 do 3.º mês do trimestre seja inferior a 60 % da precipitação média acumulada na bacia no mesmo período.
6 - Os caudais integrais semanais não se aplicam quando se verificar a situação de excepção referida no número anterior.»
Artigo 6.º
O artigo 5.º do Protocolo Adicional passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Bacia hidrográfica do rio Guadiana
1 - As estações de monitorização do regime de caudais da Convenção de Albufeira na bacia hidrográfica do rio Guadiana são as seguintes:a) Açude de Badajoz (a montante de Caia);
b) Estação hidrométrica de Pomarão (a montante de Chança).
2 - As Partes, no seu território, realizam a gestão das águas da bacia hidrográfica do rio Guadiana de modo que o regime de caudais satisfaça os valores mínimos indicados no n.º 4 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional, nas secções definidas no número anterior, salvo nos períodos de excepção regulados nos números seguintes.
3 - Os caudais integrais anuais não se aplicam aos casos de excepções previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 4 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional. A situação de excepção cessa no 1.º mês a seguir ao mês de Dezembro em que o volume total armazenado nas albufeiras de referência seja superiora 3150 hm3.
4 - Os caudais integrais trimestrais não se aplicam aos casos de excepções indicados na subalínea ii) da alínea a) do n.º 4 do Segundo Anexo ao Protocolo Adicional.»
Artigo 7.º
A subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do Anexo ao Protocolo Adicional é eliminada.
Artigo 8.º
O n.º 2 do Anexo ao Protocolo Adicional passa a ter a seguinte redacção:«2 - As Partes acordam rever, no seio da Comissão, o regime de caudais regulado no âmbito da Convenção de Albufeira, nos seguintes casos:
a) Para todos os rios internacionais a revisão do regime de caudais poderá realizar-se de mútuo acordo;
b) Para o rio Guadiana, na secção de Pomarão, quando se encontrem disponíveis os estudos oportunos.
Nas futuras revisões do regime de caudais as Partes terão em conta os regimes definidos nos planos de gestão das regiões hidrográficas que se estabeleçam para garantir o bom estado ou o bom potencial ecológico e o bom estado químico das massas de água em função das respectivas categorias de águas e o efeito das alterações climáticas que se realizem no âmbito do planeamento hidrológico.»
Artigo 9.º
O n.º 4 do Anexo ao Protocolo Adicional passa a ter a seguinte redacção:«4 - A precipitação de referência está calculada para cada estação de monitorização, de acordo com os valores das precipitações observadas nas estações pluviométricas afectados pelos seguintes coeficientes de ponderação associados:
(ver documento original) Os valores médios foram calculados de acordo com os registos do período de 1945-1946 a 2006-2007 e serão actualizados a cada cinco anos.»
Artigo 10.º
É aditado um novo número após o n.º 5 do Anexo ao Protocolo Adicional, com a seguinte redacção:«6 - Quando seja necessário para a realização de obras nos troços dos rios abrangidos pela Convenção, poder-se-ão adoptar por acordo mútuo e no seio da CADC regimes de caudais transitórios, durante um tempo predefinido e com o estabelecimento dos controlos apropriados.»
Artigo 11.º
O presente Protocolo entrará em vigor nos termos do artigo 31.º da Convenção de Albufeira.Assinado em 4 de Abril de 2008, em dois originais, nas línguas portuguesa e castelhana, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa, Francisco Nunes Correia, Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Pelo Governo do Reino de Espanha, Cristina Narbona, Ministra do Ambiente.
SEGUNDO ANEXO AO PROTOCOLO ADICIONAL
1 - Regime de caudais na bacia hidrográfica do rio Minho:a) Caudal integral anual - 3700 hm3;
b) Caudal integral trimestral:
De 1 de Outubro a 31 de Dezembro - 440 hm3;
De 1 de Janeiro a 31 de Março - 530 hm3;
De 1 de Abril a 30 de Junho - 330 hm3;
De 1 de Julho a 30 de Setembro - 180 hm3.
2 - Regime de caudais na bacia hidrográfica do rio Douro:
a) Na secção da barragem de Miranda:
i) Caudal integral anual - 3500 hm3;
ii) Caudal integral trimestral:
De 1 de Outubro a 31 de Dezembro - 510 hm3;
De 1 de Janeiro a 31 de Março - 630 hm3;
De 1 de Abril a 30 de Junho - 480 hm3;
De 1 de Julho a 30 de Setembro - 270 hm3;
iii) Caudal integral semanal - 10 hm3;
b) Na secção da barragem de Bemposta:
i) Caudal integral anual - 3500 hm3;
ii) Caudal integral trimestral:
De 1 de Outubro a 31 de Dezembro - 510 hm3;
De 1 de Janeiro a 31 de Março - 630 hm3;
De 1 de Abril a 30 de Junho - 480 hm3;
De 1 de Julho a 30 de Setembro - 270 hm3;
iii) Caudal integral semanal - 10 hm3;
c) Valor acumulado na secção da barragem de Saucelle e na estação hidrométrica no rio Águeda:
i) Caudal integral anual - 3800 hm3;
ii) Caudal integral trimestral:
De 1 de Outubro a 31 de Dezembro - 580 hm3;
De 1 de Janeiro a 31 de Março - 720 hm3;
De 1 de Abril a 30 de Junho - 520 hm3;
De 1 de Julho a 30 de Setembro - 300 hm3;
iii) Caudal integral semanal - 15 hm3;
d) Na secção da barragem de Crestuma:
i) Caudal integral anual - 5000 hm3;
ii) Caudal integral trimestral:
De 1 de Outubro a 31 de Dezembro - 770 hm3;
De 1 de Janeiro a 31 de Março - 950 hm3;
De 1 de Abril a 30 de Junho - 690 hm3;
De 1 de Julho a 30 de Setembro - 400 hm3 iii) Caudal integral semanal - 20 hm3.
3 - Regime de caudais na bacia hidrográfica do rio Tejo:
a) Na secção de jusante da barragem de Cedillo:
i) Caudal integral anual - 2700 hm3;
ii) Caudal integral trimestral:
De 1 de Outubro a 31 de Dezembro - 295 hm3;
De 1 de Janeiro a 31 de Março - 350 hm3;
De 1 de Abril a 30 de Junho - 220 hm3;
De 1 de Julho a 30 de Setembro - 130 hm3;
iii) Caudal integral semanal - 7 hm3;
b) Na estação hidrométrica de Ponte Muge:
i) Caudal integral anual correspondente à sub-bacia portuguesa entre Cedillo e Ponte de Muge - 1300 hm3;
ii) Caudal integral trimestral correspondente à sub-bacia portuguesa entre Cedillo e Ponte de Muge:
De 1 de Outubro a 31 de Dezembro - 150 hm3;
De 1 de Janeiro a 31 de Março - 180 hm3;
De 1 de Abril a 30 de Junho - 110 hm3;
De 1 de Julho a 30 de Setembro - 60 hm3;
iii) Caudal integral semanal correspondente à sub-bacia portuguesa entre Cedillo e Ponte de Muge - 3 hm3.
4 - Regime de caudais na bacia hidrográfica do rio Guadiana:
a) No açude de Badajoz:
i) Caudal integral anual:
(ver documento original) ii) Caudal integral trimestral:
De 1 de Outubro a 31 de Dezembro:
(ver documento original) De 1 de Janeiro a 31 de Março:
(ver documento original) De 1 de Abril a 30 de Junho:
(ver documento original) De 1 de Julho a 30 de Setembro:
(ver documento original) A data de controlo dos volumes totais armazenados nas albufeiras de referência e da percentagem de precipitação registada corresponde ao dia 1 do 3.º mês de cada trimestre. A percentagem de precipitação será calculada com base na precipitação acumulada durante seis meses até ao dia 1 do 3.º mês do trimestre, sobre a média da precipitação de referência acumulada no mesmo período;
iii) Caudal médio diário - 2 m3/s;
b) Estação hidrométrica de Pomarão:
Caudal médio diário - 2 m3/s.
(Ver documento original)