de 26 de Julho
A adopção, no Código Internacional de Sinais, da bandeira «A» como indicativo de «mergulhadores na água» impõe a alteração correspondente da alínea b) do artigo 40.º e da alínea a) do artigo 45.º do Decreto 48008, de 27 de Outubro de 1967.Para protecção das reservas algológicas de estudo, convém ainda alterar a alínea a) do artigo 9.º do mesmo diploma, proibindo e penalizando a violação dessas reservas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A alínea a) do artigo 9.º, a alínea b) do artigo 40.º e a alínea a) do artigo 45.º do Decreto 48008, de 27 de Outubro de 1967, tomam as redacções seguintes:
Art. 9.º ............................................................
a) Quando estejam por fora da linha isobatimétrica dos 10 m, ou seja, a mais de 10 m de profundidade medida em ocasião de baixa-mar, bem como dentro de reservas algológicas de estudo estabelecidas e sinalizadas pela Junta Central das Casas dos Pescadores e outras reservas que venham a ser aprovadas pelo Ministério da Marinha.
Art. 40.º ...........................................................
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b) A bandeira «A» do Código Internacional de Sinais, que, do nascer ao pôr do Sol, deve estar içada enquanto houver mergulhadores na água, e três faróis (dois vermelhos e um branco), que, em linha vertical (vermelho-branco-vermelho) e afastados entre si de 1,83 m (6 pés), devem ser visíveis a 2 milhas em todo o horizonte sempre que, do pôr ao nascer do Sol, haja na água mergulhadores.
Art. 45.º .............................................................
a) Arriada a bandeira ou apagado o sinal luminoso referidos na alínea b) do artigo 40.º
Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 14 de Julho de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.