A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 320/71, de 26 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção às alíneas a) dos artigos 9.º e 45.º e à alínea b) do artigo 40.º do Decreto n.º 48008, que promulga o Regulamento da Apanha de Plantas Marinhas com Equipamentos de Mergulho no Continente e Ilhas Adjacentes.

Texto do documento

Decreto 320/71

de 26 de Julho

A adopção, no Código Internacional de Sinais, da bandeira «A» como indicativo de «mergulhadores na água» impõe a alteração correspondente da alínea b) do artigo 40.º e da alínea a) do artigo 45.º do Decreto 48008, de 27 de Outubro de 1967.

Para protecção das reservas algológicas de estudo, convém ainda alterar a alínea a) do artigo 9.º do mesmo diploma, proibindo e penalizando a violação dessas reservas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A alínea a) do artigo 9.º, a alínea b) do artigo 40.º e a alínea a) do artigo 45.º do Decreto 48008, de 27 de Outubro de 1967, tomam as redacções seguintes:

Art. 9.º ............................................................

a) Quando estejam por fora da linha isobatimétrica dos 10 m, ou seja, a mais de 10 m de profundidade medida em ocasião de baixa-mar, bem como dentro de reservas algológicas de estudo estabelecidas e sinalizadas pela Junta Central das Casas dos Pescadores e outras reservas que venham a ser aprovadas pelo Ministério da Marinha.

Art. 40.º ...........................................................

.........................................................................

b) A bandeira «A» do Código Internacional de Sinais, que, do nascer ao pôr do Sol, deve estar içada enquanto houver mergulhadores na água, e três faróis (dois vermelhos e um branco), que, em linha vertical (vermelho-branco-vermelho) e afastados entre si de 1,83 m (6 pés), devem ser visíveis a 2 milhas em todo o horizonte sempre que, do pôr ao nascer do Sol, haja na água mergulhadores.

Art. 45.º .............................................................

a) Arriada a bandeira ou apagado o sinal luminoso referidos na alínea b) do artigo 40.º

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 14 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/07/26/plain-242425.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242425.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-27 - Decreto 48008 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Promulga o Regulamento da apanha de plantas marinhas com equipamentos de mergulho no continente e ilhas adjacentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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