de 13 de Novembro
O XVII Governo Constitucional comprometeu-se, no seu Programa, a proceder à modernização da Administração Pública, designadamente no que respeita à sua reorganização e concertação.No cumprimento deste desígnio aprovou o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) que deu origem à reorganização plasmada nos diversos diplomas orgânicos dos Ministérios.
Assim, o Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, consagra no n.º 3 do artigo 36.º que as caixas de previdência social são progressivamente extintas, nos termos a definir em legislação própria.
Por outro lado, o artigo 120.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/90, de 3 de Março prevê que o ministro da tutela pode autorizar a integração em associação mutualista de qualquer entidade, fundo ou instituição, desde que tal seja requerido pela maioria simples dos beneficiários.
Em 1 de Fevereiro de 2008, foi registada na Direcção-Geral da Segurança Social a AME - Associação Mutualista dos Engenheiros, com o objectivo de, para além da prossecução de outros fins, integrar no seu âmbito os beneficiários, o pessoal e o património da Caixa, continuando a assegurar os benefícios complementares concedidos por aquela instituição.
Foram observados os requisitos exigidos para o efeito através da audição dos beneficiários daquela Caixa e aprovada em reunião da comissão instaladora da mutualidade em causa a referida integração.
Nestes termos e ao abrigo do artigo 120.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/90, de 3 de Março:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção e integração da Caixa de Previdência dos Engenheiros
A Caixa de Previdência dos Engenheiros, criada por Alvará de 27 de Novembro de 1948, é extinta por integração na AME - Associação Mutualista dos Engenheiros, registada em 1 de Fevereiro de 2008.
Artigo 2.º
Integração dos beneficiários e salvaguarda de direitos
Os beneficiários inscritos na Caixa de Previdência dos Engenheiros, à data da entrada em vigor da presente portaria, são automaticamente admitidos na AME - Associação Mutualista dos Engenheiros na qualidade de associados, nos termos previstos nos respectivos estatutos, mantendo o direito aos benefícios concedidos por aquela instituição.
Artigo 3.º
Integração do património
O património imobiliário da Caixa de Previdência dos Engenheiros é transferido para a AME - Associação Mutualista dos Engenheiros, constituindo a presente portaria título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Artigo 4.º
Integração do pessoal e salvaguarda de direitos
1 - Os trabalhadores do quadro de pessoal da Caixa de Previdência dos Engenheiros são integrados no quadro de pessoal da AME - Associação Mutualista dos Engenheiros, continuando sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho.
2 - Aos trabalhadores a que se refere o n.º 1 são salvaguardados os direitos emergentes da relação laboral já constituída, designadamente o direito à contagem da antiguidade desde o início da prestação de trabalho.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, em 31 de Outubro de 2008.