de 30 de Maio
Como se salienta no n.º 1 do preâmbulo do Regulamento Geral do Pessoal dos CTT e pelas razões aí expostas, o referido diploma resultou da combinação do Estatuto Geral da Função Pública - fonte basilar - com o direito comum do trabalho e, em particular, com o regime específico do pessoal da empresa pública Telefones de Lisboa e Porto.A aproximação entre os dois regimes verificou-se, designadamente, no que respeita ao preceituado sobre férias nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 52.º do regulamento fundamental dos servidores dos CTT.
O disposto naquele artigo confere dois regimes diferentes para o pessoal dos escalões I e II, conforme tenham sido admitidos ao serviço da empresa antes ou depois de 31 de Dezembro de 1971.
Entende-se, todavia, pela experiência já obtida na curta vigência do citado Regulamento, que o regime por ele instituído nesta matéria carece de correcção, sob o risco de se dificultar o futuro recrutamento de pessoal.
O objectivo desta portaria é, pois, consagrar para os profissionais dos CTT admitidos a partir de 1 de Janeiro de 1972, o mesmo regime de férias a que se encontram sujeitos os servidores admitidos até àquela data.
Nestes termos, de harmonia com o artigo 26.º, n.º 2, do Estatuto dos Correios e Telecomunicações de Portugal e de conformidade com as alterações propostas pelo conselho de administração daquela empresa pública:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Comunicações e Transportes e do Trabalho e Previdência, que os n.os 1, 3 e 4 do artigo 52.º do Regulamento Geral do Pessoal dos CTT, aprovado pela Portaria 706/71, de 18 de Dezembro, passem a ter a seguinte redacção:
1. Os empregados têm direito a férias anualmente. O direito às primeiras férias só se adquire após trezentos e sessenta e cinco dias a contar da data da posse.
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3. O número de dias de férias é proporcional à efectividade do ano civil anterior, com arredondamento por excesso. As primeiras férias serão, contudo, proporcionais à efectividade havida pelo empregado no período de trezentos e sessenta e cinco dias a que se refere o n.º 1 deste artigo. Num e noutro caso, efectuar-se-á o desconto prescrito pelo n.º 4 do artigo 55.º, mas as dispensas deduzidas no cálculo das primeiras férias não voltarão a sê-lo para o cômputo das segundas.
4. À efectividade completa corresponde o número de dias de férias seguinte:
a) Para o pessoal dos escalões I e II, trinta dias;
b) Para o pessoal do escalão III, vinte e quatro, dezoito ou doze dias, consoante tiver, respectivamente, mais de dez, entre cinco e dez e entre um e cinco anos de efectividade.
O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.