de 17 de Julho
Tornando-se necessário assegurar o recrutamento do pessoal técnico e administrativo dos Transportes Aéreos de Cabo Verde, em ordem a poder manter-se a regularidade e segurança de tráfego, que tem vindo a aumentar em ritmo considerável, face ao desenvolvimento económico e social do arquipélago;Atendendo a que o diploma orgânico dos mesmos Transportes está a ser revisto na província, mas que a urgência do recrutamento do pessoal não permite esperar a sua conclusão;
Considerando a proposta apresentada pelo Governo da província de Cabo Verde;
Por motivo de urgência e tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta da eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os quadros, categorias e remunerações do pessoal dos Transportes Aéreos de Cabo Verde, constantes dos mapas anexos ao Diploma Legislativo Ministerial n.º 3, de 16 de Fevereiro de 1968, passam a ser os que se indicam nas tabelas anexas ao presente diploma.
Art. 2.º - 1. O pessoal a que se refere o artigo anterior, actualmente provido, transitará sem mais formalidades, visto e posse para as novas categorias, com todos os direitos já adquiridos.
2. Os Transportes Aéreos de Cabo Verde publicarão uma lista nominal do pessoal referido no n.º 1 deste artigo, considerando-se os funcionários nela integrados a partir da data da entrada em vigor deste diploma.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 2 de Julho de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
(Artigo 1.º do Decreto 312/71, de 17 de Julho)
Do MAPA I ao MAPA VI
(ver documento original) O Ministro do ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.