de 17 de Julho
Entendeu o Governo que o 1.º centenário do nascimento do marechal António Óscar de Fragoso Carmona, ocorrido em 1969, deve ficar assinalado com a emissão de uma moeda comemorativa.Nestes termos:
usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizado o Secretário de Estado do Tesouro a mandar proceder na Casa da Moeda à cunhagem da 500000 moedas de prata, do toque 650 milésimos, valor facial de 50$00, diâmetro de 34 mm e o peso de 18 g.
2. A moeda levará, na superfície periférica da borda, a inscrição: «POR PORTUGAL D'AQUÉM E D'ALÉM-MAR».
3. O anverso será constituído pela efígie do marechal António Óscar de Fragoso Carmona, com a legenda «I CENT. DO NASCIMENTO DO MARECHAL CARMONA» e as datas «1869-1969», e o reverso pelo escudo das armas nacionais, com a legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA» e o valor «50$00».
4. Esta moeda terá a tolerância de 5 milésimos para mais ou para menos, no toque e no peso.
Art. 2.º Ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 500$00 desta moeda.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 8 de Julho de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.