de 14 de Julho
1. A exploração da potencialidade do sector das pescas e o apoio paralelo às actividades privadas interessadas e a concessão de facilidades para a modernização e ampliação da frota pesqueira são objectivos programados no III Plano de Fomento.2. A Sociedade dos Armadores das Pescas em Moçambique, S. A. R. L. - Arpem propõe-se alargar e desenvolver a indústria da pesca na província de Moçambique, com vista à expansão das exportações, nomeadamente para o estrangeiro.
3. Considerando a interesse que apresenta o empreendimento quer como vínculo de fomento e valorização económica, quer como contributo para o saneamento da balança de pagamentos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Sociedade dos Armadores das Pescas em Moçambique, S.
A. R. L. - Arpem, a importar do estrangeiro, com isenção de direitos e da taxa dos emolumentos gerais, três embarcações de ferro de tonelagem bruta inferior a 1000 t cada uma, destinadas exclusivamente às suas actividades de pesca.
Art. 2.º As embarcações a que se refere o artigo 1.º serão registadas na Capitania do Porto da Beira e a mudança de registo para qualquer capitania de outro território nacional implicará o pagamento dos direitos e mais imposições devidos, como se fossem importadas directamente do estrangeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 8 de Julho de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.