de 14 de Julho
Considerando que para a consecução dos objectivos do Fundo de Fomento da Habitação, fixados no artigo 1.º do Decreto-Lei 49033, de 28 de Maio de 1969, se torna necessário instalar convenientemente os respectivos serviços;Considerando serem indispensáveis soluções que evitem o recurso generalizado a casas arrendadas para a instalação, quase sempre inadequada, de serviços públicos;
Considerando que está prevista, na alínea f) do artigo 8.º daquele diploma, a possibilidade de o Fundo recorrer a empréstimos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;
Nestes termos:
Ouvida a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica autorizado o Fundo de Fomento da Habitação a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo amortizável do montante de 19000 contos.
Art. 2.º - 1. O empréstimo, que vencerá juros à taxa anual de 5,5 por cento, será amortizado em vinte semestralidades seguidas e iguais de juro e capital.
2. A primeira semestralidade vencer-se-á no fim do primeiro semestre seguinte ao termo do prazo de utilização do capital.
3. As despesas com a amortização do empréstimo constituem encargo obrigatório do Fundo de Fomento da Habitação.
Art. 3.º O Fundo de Fomento da Habitação poderá, a todo o tempo, antecipar a amortização do empréstimo, desde que obtenha o acordo prévio da Caixa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 8 de Julho de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.