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Decreto-lei 301/71, de 14 de Julho

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Sumário

Autoriza o Fundo de Fomento da Habitação a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo amortizável do montante de 19000 contos.

Texto do documento

Decreto-Lei 301/71

de 14 de Julho

Considerando que para a consecução dos objectivos do Fundo de Fomento da Habitação, fixados no artigo 1.º do Decreto-Lei 49033, de 28 de Maio de 1969, se torna necessário instalar convenientemente os respectivos serviços;

Considerando serem indispensáveis soluções que evitem o recurso generalizado a casas arrendadas para a instalação, quase sempre inadequada, de serviços públicos;

Considerando que está prevista, na alínea f) do artigo 8.º daquele diploma, a possibilidade de o Fundo recorrer a empréstimos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;

Nestes termos:

Ouvida a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica autorizado o Fundo de Fomento da Habitação a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo amortizável do montante de 19000 contos.

Art. 2.º - 1. O empréstimo, que vencerá juros à taxa anual de 5,5 por cento, será amortizado em vinte semestralidades seguidas e iguais de juro e capital.

2. A primeira semestralidade vencer-se-á no fim do primeiro semestre seguinte ao termo do prazo de utilização do capital.

3. As despesas com a amortização do empréstimo constituem encargo obrigatório do Fundo de Fomento da Habitação.

Art. 3.º O Fundo de Fomento da Habitação poderá, a todo o tempo, antecipar a amortização do empréstimo, desde que obtenha o acordo prévio da Caixa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 8 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/07/14/plain-242290.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-28 - Decreto-Lei 49033 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Institui, no Ministério das Obras Públicas, o Fundo de Fomento da Habitação, organismo com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira. Extingue, a partir de 1 de Julho de 1969, o Serviço de Construção de Casas Económicas, instituído junto da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, pelo Decreto-Lei n.º 28912 de 12 de Agosto de 1938. Altera os quadros de pessoal do Ministério das Obras Públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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