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Decreto 295/71, de 10 de Julho

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Sumário

Autoriza a província da Guiné a participar na constituição da Sociedade Editora da Guiné, com sede na cidade de Bissau - Autoriza a referida província a subscrever acções até ao montante de 2000000$00 para realização da sua participação na referida Sociedade.

Texto do documento

Decreto 295/71

de 10 de Julho

Sob proposta do Governo da província da Guiné e nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a província da Guiné a participar na constituição da Sociedade Editora da Guiné, com sede na cidade de Bissau.

Art. 2.º Para realização da sua participação na referida Sociedade fica a província autorizada a subscrever acções até ao montante de 2000000$00.

Art. 3.º A subscrição do capital fica condicionada a prévia aprovação dos estatutos da Sociedade pelo governador da província.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 29 de Junho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/07/10/plain-242231.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242231.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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