Decreto 295/71, de 10 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
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Fonte: Diário do Governo n.º 161/1971, Série I de 1971-07-10.
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Data:
1971-07-10
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Autoriza a província da Guiné a participar na constituição da Sociedade Editora da Guiné, com sede na cidade de Bissau - Autoriza a referida província a subscrever acções até ao montante de 2000000$00 para realização da sua participação na referida Sociedade.
Decreto 295/71
de 10 de Julho
Sob proposta do Governo da província da Guiné e nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a província da Guiné a participar na constituição da Sociedade Editora da Guiné, com sede na cidade de Bissau.
Art. 2.º Para realização da sua participação na referida Sociedade fica a província autorizada a subscrever acções até ao montante de 2000000$00.
Art. 3.º A subscrição do capital fica condicionada a prévia aprovação dos estatutos da Sociedade pelo governador da província.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 29 de Junho de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/07/10/plain-242231.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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