de 6 de Julho
Através de inquérito a que se procedeu aos actos da Junta de Freguesia de Moure, do concelho de Barcelos, apurou-se que o mencionado corpo administrativo não efectuou qualquer reunião desde o início do respectivo mandato, não tendo, consequentemente, sido aprovados orçamentos nem contas de gerência e desenvolvendo-se a sua actividade, designadamente quanto a cobrança de receitas, realização de despesas e passagem de atestados, à margem das normas legais aplicáveis.As irregularidades apontadas e outras que igualmente se comprovaram, aliadas às desinteligências entre o presidente e o secretário, evidenciam que a gerência da Junta de Freguesia de Moure se tornou gravemente nociva aos interesses a seu cargo.
Nestas condições, e tendo em vista o disposto nos artigos 378.º, n.º 1.º, 379.º e 382.º do Código Administrativo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É dissolvida a Junta de Freguesia de Moure, do concelho de Barcelos, e estabelecido o regime de tutela para a respectiva autarquia.
Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 25 de Junho de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.