Acordo coletivo de trabalho n.º 18/2016
Acordo Coletivo de Empregador Público celebrado entre o Município de Alcochete e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.
CAPÍTULO I
Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 - O presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, abreviadamente designado por ACEEP, obriga por um lado o Município de Alcochete, adiante designado por Entidade Empregadora Pública (EEP) e por outro lado, a totalidade dos trabalhadores da EEP filiados no STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas Concessionárias e Afins, no momento do início do processo negocial, bem como os que se venham a filiar neste sindicato durante o período de vigência do presente ACEEP.
2 - O presente ACEEP é celebrado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 343.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, adiante designado por RCTFP, aplica-se no âmbito territorial abrangido pela EEP, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente pelas partes ao seu cumprimento integral.
3 - Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 350.º do RCTFP, estima-se que serão abrangidos por este Acordo cerca de 176 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 - O presente ACEEP entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação, sem prejuízo da sua revisão no prazo máximo de 180 dias, após a respetiva entrada em vigor, sendo objeto de negociação as seguintes matérias, pela seguinte ordem de prioridades:
a) Regulamentação das formas de aplicação e modalidades de horário de trabalho;
b) Regulamentação do horário rígido, incluindo horários desfasados;
c) Regulamentação da jornada contínua;
d) Regulamentação do horário flexível;
e) Regulamentação do trabalho por turnos;
f) Regulamentação da isenção de horário;
g) Outras, que as partes acordem em implementar.
2 - A negociação das matérias previstas no número anterior terá início 15 dias após a entrega de propostas que qualquer das partes outorgantes venha a apresentar.
3 - As matérias previstas no número anterior desta cláusula, depois de negociadas e acordadas entre os outorgantes, entrarão imediatamente em vigor, por intermédio de regulamento interno, sendo integradas na primeira revisão do ACEEP que se venha a verificar.
4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 363.º e seguintes do RCTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até serem substituídas.
5 - A vigência do ACEEP, após a negociação prevista no n.º 1 é de dois anos, renovando-se por iguais períodos.
CAPÍTULO II
Duração e Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho e sua organização temporal
1 - O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas semanais, nem as sete horas diárias.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Cláusula 4.ª
Divulgação obrigatória
Este ACEEP é de conhecimento obrigatório de todos quantos exercem atividades na EEP, pelo que deve ser distribuído um exemplar a cada trabalhador.
Cláusula 5.ª
Procedimento culposo
A violação das normas previstas neste ACEEP é passível de procedimento disciplinar, nos termos da legislação aplicável.
Cláusula 6.ª
Resolução de conflitos coletivos
1 - As partes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emergentes do presente ACEEP, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.
2 - As partes comprometem-se a usar de boa-fé na condução de participação nas diligências de resolução de conflitos coletivos, designando com prontidão os representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.
Alcochete, 31 de janeiro de 2014.
Pelo Empregador Público:
O Presidente da Câmara Municipal, Luís Manuel Carraça Franco (Dr.)
Pela Associação Sindical:
As Representantes do STAL, na qualidade de mandatárias e dirigentes nacionais Patrícia Maria Marques Teixeira e Vanda Isabel da Costa Figueiredo.
Depositado em 3 de dezembro de 2015, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 370/2015, a fls. 84 do livro n.º 1.
3 de dezembro de 2015. - A Diretora-Geral, Joana Ramos.
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