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Decreto 10087, de 12 de Setembro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 207/1924, Série I de 1924-09-12.
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Sumário

Declara que o disposto no decreto n.º 9866 é aplicável a todas as importâncias anteriormente pagas por meio de estampilha do imposto do sêlo nos livros do registo civil, qualquer que seja a origem dêsse pagamento, com excepção do emolumento criado pelo artigo 4.º da lei n.º 1302, que continua a ser pago por meio de estampilha

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2421348.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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