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Decreto 10082, de 11 de Setembro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 206/1924, Série I de 1924-09-11.
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Sumário

Determina que emquanto não fôr fixada nova percentagem a incidir sôbre os ordenados e gratificações de serviço dos primeiros e segundos cabos e soldados da guarda fiscal seja aplicada às mesmas praças, a partir de 1 de Julho de 1924, a percentagem necessária para que fiquem com vencimentos totais iguais aos das praças de igual graduação em serviço na guarda nacional republicana

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2421344.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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